Taxa de Fiscalização de Estabelecimento (TFE) tem vencimento em 10/07
Lei nº 13.477/02
A TFE é devida a todos estabelecimentos que exerçam atividades mercantis do comércio, indústria, agropecuária e serviços. Considera-se estabelecimento, local público ou privado, edificado ou não, próprio ou de terceiros, onde são exercidas, de modo permanente ou temporário, as atividades:
I – de comércio, indústria, agropecuária ou prestação de serviços em geral;
II – desenvolvidas por entidades, sociedades ou associações civis, desportivas, culturais ou religiosas;
III – decorrentes do exercício de profissão, arte ou ofício.
São, também, considerados estabelecimentos, a residência de pessoa física, quando de acesso ao público em razão do exercício de atividade profissional, o local onde forem exercidas atividades de diversões públicas de natureza itinerante ou o veículo, de propriedade de pessoa física, utilizado no transporte de pessoas ou cargas, no comércio ambulante, ou em atividades de propaganda ou publicidade.
Em relação ao Microempreendedor individual ( MEI), está isento pela Prefeitura de São Paulo desde 01/01/2010, por meio da Lei nº 15.032/09.
►A Secretária Municipal não enviará os boletos para pagamento da Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos – TFE
A emissão do documento de arrecadação para contribuintes que possuam Senha Web ou Certificado Digital deve ser feita acessando o Demonstrativo Unificado do Contribuinte (DUC), que se encontra disponível no endereço eletrônico www.prefeitura.sp.gov.br/duc, ou contribuintes que não possuam Senha Web ou Certificado Digital, no endereço eletrônico www.prefeitura.sp.gov.br/tfe.
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