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Terceirização e a Reforma Trabalhista

16 de agosto de 2017

Lei Nº 13.429/2017

 

A Lei da Terceirização atualizou as relações de trabalho, atendendo a realidade e  legalizando o que acontecia na prática.

Conceito: Empresa prestadora de serviços a terceiros é a pessoa jurídica de direito privado destinada a prestar à contratante serviços determinados e específicos. A empresa prestadora de serviços contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus trabalhadores, ou subcontrata outras empresas para realização desses serviços.

Neste modelo de contrato, a contratação e o pagamento dos funcionários não são de responsabilidade do local de trabalho, mas, sim, de uma empresa prestadora de serviços, que disponibiliza mão de obra para uma contratante.

As empresas poderão contratar trabalhadores terceirizados para exercer cargos na atividade-fim, que são as atividades para as quais ela foi criada. A contratação de terceirizados poderá ocorrer sem restrições, seja no setor privado, seja na administração pública.

 

Direitos

Ao trabalhador terceirizado é garantido os mesmos direitos dos empregados previstos na CLT e na Constituição Federal.

Quando os serviços forem executados nas dependências da tomadora, o empregado terceirizado terá direito às mesmas condições relativas a alimentação garantida aos empregados da contratante, quando oferecida em refeitórios, serviços de transporte, atendimento médico ou ambulatorial existente nas dependências da contratante ou local por ela designado, e treinamento adequado, fornecido pela contratada, quando a atividade o exigir.

Na terceirização, não pode figurar como contratada pessoa jurídica cujos titulares ou sócios tenham, nos últimos 18 meses, prestado serviços à contratante na qualidade de empregado ou trabalhador sem vínculo empregatício, exceto se os referidos titulares ou sócios forem aposentados.

O empregado que for demitido não poderá prestar serviços para esta mesma empresa na qualidade de empregado de empresa prestadora de serviços antes do decurso de prazo de dezoito meses, contados a partir da demissão do empregado.

 

Responsabilização das empresas

A lei prevê a responsabilização subsidiária, que define que o trabalhador terceirizado só poderá cobrar na Justiça por direitos trabalhistas da empresa contratante quando a terceirizada não tiver dinheiro ou bens para arcar com o pagamento da rescisão.

 

Convenções Coletivas do Trabalho

Direitos não previstos em lei, como vale-refeição, assistência-médica e odontológica, que são definidos em convenção coletiva de cada categoria profissional, não valerão para os terceirizados.

 

Quarteirização

A empresa prestadora de serviços passa a ter autorização para contratar outras prestadores de serviço que realizarão serviços de contratação, remuneração e direção do trabalho a ser realizado pelos trabalhadores nas dependências da empresa contratante. Esta prática é chamada de “quarteirização”.

 

Falência da prestadora de serviços

Se uma prestadora de serviços pedir falência, a contratante será a responsável pelo pagamento de todos os direitos do trabalhador.

 

Trabalho Temporário

Esse tipo de contrato não sofreu alteração na reforma trabalhista.

Conceito: Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.

O trabalhador temporário fará jus ao mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos empregados do tomador de serviços temporário, além da garantia de condições de segurança, higiene e salubridade. Os serviços contratados poderão ser realizados nas instalações físicas do contratante ou em local previamente convencionado no contrato de trabalho temporário.

Quanto ao prazo de duração do contrato de trabalho temporário, a vigência não poderá exceder ao prazo de 180 dias, consecutivos ou não, podendo ser prorrogado por até 90 dias consecutivos ou não.

Para que não seja caracterizado vínculo empregatício com o contratante dos serviços, o trabalhador temporário poderá ser colocado à disposição do mesmo contratante, mediante novo contrato temporário, apenas após 90 dias do término do contrato anterior.

 

Essa matéria faz parte da série “Reformas no Brasil”.
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