Tolerância legal para atraso
Artigo 58 (CLT)
O artigo mencionado, em seu § 1º, estabelece que não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Esse tempo de dez minutos deve ser entendido como tolerância para o registro do ponto e não regra.
É facultado à empresa elaborar Regulamento Interno limitando atrasos mensais. O atraso, se exercido todos os dias ou na maioria dos dias da semana pelo empregado, poderá ser considerado pelo empregador como desídia, com a aplicação de advertência e na reincidência punições mais severas.
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