Consultoria jurídica e contábil

Tolerância legal para atraso

14 de janeiro de 2014

 

 

 

Artigo 58 (CLT)

 

O artigo mencionado, em seu § 1º, estabelece que não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Esse tempo de dez minutos deve ser entendido como tolerância para o registro do ponto e não regra.

 

É facultado à empresa elaborar Regulamento Interno limitando atrasos mensais. O atraso, se exercido todos os dias ou na maioria dos dias da semana pelo empregado, poderá ser considerado pelo empregador como  desídia, com a aplicação de advertência e na reincidência  punições mais severas.

 

Fale Conosco: 11 2858 8400 | faleconosco@sindilojas-sp.org.br

 


×

Olá!

Clique no logo abaixo para conversar pelo WhatsApp com o Sindilojas-SP ou envie um email para faleconosco@sindilojas-sp.org.br

× Como posso te ajudar?