Tribunal isenta empresa de dano moral decorrente de assaltos no estabelecimento
Uma drogaria foi absolvida de pagar indenização por dano moral a uma farmacêutica que adquiriu transtorno mental após passar por quatro assaltos no trabalho.
Foi apurado no processo que a farmacêutica presenciou quatro assaltos seguidos num período de 14 dias, o que acabou desencadeando nela um quadro de transtorno mental depressivo, demonstrado por perícia médica. Segundo a autora da ação, a drogaria seria culpada, pois não investiu na segurança dos seus empregados, o que acabou propiciando os assaltos. Em primeira instância a profissional obteve êxito no julgamento, o que gerou recurso da empresa.
Para o relator do recurso da drogaria, desembargador Milton Vasques Thibau de Almeida do TRT de Minas Gerais, a ocorrência de assalto em estabelecimento comercial não é motivo juridicamente suficiente para assegurar ao empregado uma reparação pecuniária. Ele reconheceu que o abalo sofrido marcará a vida da farmacêutica, mas os assaltos não podem ser atribuídos à responsabilidade da empregadora, porque não foram decorrentes de qualquer conduta antijurídica da empresa.
O desembargador lembrou ainda “que a segurança pública é um dever do Estado e não podendo, portanto, imputar responsabilidade ao empregador pela omissão do Poder Público”.
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