Legislação & Tributação

Justa causa por ofensa a colegas pelo Facebook

29 de outubro de 2018

TRT-SC mantém justa causa por ofensa a colegas pelo Facebook

A 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 12ª Região (Santa Catarina) manteve decisão judicial que condenou um trabalhador à despedida por justa causa por ter ofendido uma colega de trabalho por meio de redes sociais. A decisão foi unânime.

O empregado da Viqua Indústria de Plásticos postou no Facebook que algumas colegas de trabalho seriam “maria-gasolina” e “maria-chuteira”. Uma das trabalhadoras ofendidas tomou conhecimento da postagem do colega por meio de uma supervisora da fábrica e pelo próprio diretor, que recebeu tal informação de um cliente. Após saber dos fatos, o diretor passou a informação para o jurídico investigar e receberam da diretoria a determinação de aplicar a justa causa.

Conforme o artigo 482, alínea “j”, da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), constitui justa causa para a despedida “ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem”.

Justa Causa

A decisão da 4ª Vara do Trabalho de Joinville (SC) já havia sido a favor da justa causa, mas o trabalhador demitido recorreu. Alegou que a veiculação de mensagens não se deu no ambiente de trabalho ou durante a jornada de trabalho.

Para os desembargadores ficou demonstrado que, ainda que o reclamante tenha enviado as mensagens ofensivas a colegas de trabalho fora do período de jornada, longe do local de trabalho, tais mensagens chegaram e repercutiram na empresa. Segundo os magistrados, “a prática caracteriza ato lesivo à honra e à boa fama de suas colegas no serviço e, mais, que tais ofensas causaram revolta nas colegas que se sentiram atingidas, a ponto de estas pedirem a tomada de providências pela empregadora”.

Também foi negado o pedido de indenização por danos morais feito à empresa pelo trabalhador demitido. O ex-funcionário havia alegado que não foi informado da data em que deveria comparecer à sede do sindicato de sua categoria para que fosse anotada a rescisão contratual em sua carteira de trabalho.

Fonte: Valor Econômico

 


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