TST edita novo ato
Seguro garantia judicial poderá ser utilizado para interpor recurso e na fase de execução trabalhista
Através do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2020 o Tribunal Superior do Trabalho possibilitou às empresas utilizarem o seguro garantia judicial, em substituição ao depósito recursal e para garantia de execução trabalhista.
Na prática, até então, a empresa que pretendia interpor recurso contra uma decisão judicial antes da edição dessa norma precisava garantir por meio de depósito recursal uma quantia em dinheiro para que o recurso fosse aceito.
Da mesma forma a empresa poderá garantir a execução trabalhista, mediante apresentação de seguro garantia judicial, em substituição a penhora de bens ou depósito em dinheiro.
De acordo com a norma, o requerimento para utilização do seguro garantia judicial será dirigido ao Juiz ou Relator competente para decidir o pedido na fase em que se encontrar o processo (na origem ou em instância recursal).
O seguro garantia judicial deverá ser contratado pela pessoa jurídica junto à Seguradora, empresa devidamente autorizada pela SUSEP a emitir apólices, para garantir ao Segurado o cumprimento das obrigações assumidas no processo.
O novo ato altera as regras anteriores (Ato Conjunto 1/19) do TST sobre a matéria, que vedavam a substituição do depósito em dinheiro em execução trabalhista ou em sede recursal por seguro garantia judicial.
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