Consultoria jurídica e contábil

Venda Casada: proibição

24 de junho de 2014

 

Artigo 39, inciso I (CDC)

 

O artigo acima mencionado, previsto no Código de Defesa do Consumidor, considera como ‘prática abusiva’ condicionar o fornecimento de um produto ou de um serviço ao de algum outro produto ou serviço, tal como, sem justa causa, a limites quantitativos. O lojista não pode obrigar o consumidor a adquirir quantidade mínima de mercadorias ou em valores, a fim de se beneficiar de alguma condição proposta pela empresa. Tal procedimento pode ser caracterizado ao determinar valor mínimo de compras, para participação em sorteio ou mesmo para o recebimento de brinde. Se for constatada essa prática, o lojista pode ser autuado pelos agentes do Procon.

 

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