Vício oculto e a legislação para troca de produtos
A diversificação de itens disponíveis em empreendimentos comerciais, como a que é verificada em lojas de papelaria, bazar e presentes, por exemplo, considerando todas as particularidades de produção, transporte, exposição e manuseio, podem trazer, em si mesmos, riscos de detecção do que se conhece por “vício oculto”, representado por avarias e/ou defeitos que não são visíveis ou aparentes.
Assim, diante desse cenário muitas vezes recorrente, é importante ao empresário do comércio varejista ter conhecimento sobre os dispositivos legais que versam sobre esse tema, conforme reprodução abaixo:
Artigo 26, Parágrafo 3º (CDC)
O vício oculto, também chamado de vício redibitório, é o problema não aparente ou não perceptível.
Ao constatar o vício oculto, o consumidor tem até 90 dias para reivindicar seus direitos. A decadência dos vícios ocultos só se inicia no momento em que este fica evidenciado, conforme determinado no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor.
É de responsabilidade não só do fornecedor, mas de toda a cadeia comercial que envolveu o produto.
Não sendo o vício sanado em 30 dias a partir da notificação , o consumidor poderá exigir uma das três soluções jurídicas elencadas no artigo 18 do CDC:
- a substituição do produto por outro de mesma espécie;
- a restituição da quantia paga ou
- o abatimento proporcional do preço.
Ligue 11 2858-8400, FALE CONOSCO ou ainda pelo WhatsApp 11 2858-8402