Banco de Horas: Conheça suas regras e diretrizes
O banco de horas funciona através do acúmulo e compensação das horas extras trabalhadas pelos colaboradores.
Assim, na medida em que os funcionários fazem horas extras, elas vão se acumulando de forma positiva no banco e, ao passo em que essas horas são compensadas, vão sendo descontadas do saldo do colaborador.
O banco de horas está previsto no artigo 59, parágrafo 2° da CLT, que dispõe que a empresa será dispensada do acréscimo de salário, caso opte pela compensação de jornada, devendo, porém, cuidar para que não seja ultrapassado o limite de 10 horas diárias de trabalho.
As Convenções Coletivas de Trabalho firmadas pelo Sindilojas-SP, têm cláusula específica sobre esse assunto, que precisa ser observada. As regras descritas nesta cláusula precisam ser seguidas à risca, sob pena de invalidação do banco de horas.
Tais regras dispõem sobre a necessidade de acordo formal entre as partes, quantidade de horas de trabalho por dia, transferência de saldo do banco de horas para período posterior, entre outras.
Neste documento podem ser incluídas outras informações, tais como: inclusão ou não dos atrasos e/ou faltas no banco; comunicação prévia para fruição das horas, etc.
E quanto às horas negativas do empregado, é possível incluir no acordo de banco de horas? Utilize os serviços de Consultoria Jurídica do Sindilojas-SP, cuja equipe está preparada para esclarecer todos os pontos do assunto em questão. Empresas associadas tem esse benefício, sem limite de atendimentos.