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Quando o cliente é responsável pelo endividamento do cliente?

Nesse vídeo, o consultor jurídico do Sindilojas-SP, Marcos Silva, discorre sobre dispositivo legal inserido no Código de Defesa do Consumidor que versa sobre a necessidade da implementação de medidas protetivas contra a concessão irresponsável de crédito por parte dos lojistas do varejo e prevê multa para quem omite informações sobre as operações nesse sentido.

A Lei 14.181, de 2021, que insere no Código de Defesa do Consumidor um capítulo sobre prevenção e tratamento do superendividamento, faz um alerta para consumidores e lojistas.

A saúde financeira não é apenas responsabilidade do cliente, mas também de quem fornece o crédito, considerando o impacto que a inadimplência pode ter em uma cadeia produtiva.

Assim, se os órgãos de proteção de crédito identificam concessão de crédito de maneira irresponsável, dissociada das regras e dos critérios estabelecidos, sujeitam as empresas do varejo à pagamento de multa administrativa que pode ultrapassar R$ 13 milhões.

É importante salientar que mesmo antes da Lei de 2021, denominada de “Lei do Superendividamento” e a que se referem as informações acima, já era obrigação das empresas esclarecer os consumidores sobre as condições do crédito oferecido. Nesse sentido, a referida lei apenas reforça e complementa o que já era uma exigência no Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Exemplos de informações

Preço do produto com e sem financiamento, número de prestações, taxa anual de juros, acréscimos previstos em caso de atrasos no pagamento são algumas das informações que os clientes precisam ter claramente antes da liberação do crédito e que balizam as regras que os empresários do varejo devem se atentar.

Segundo posicionamento do Procon, é necessário o comprometimento e o engajamento dos varejistas em relação a este tema, que impacta de maneira significativa na sociedade e na economia do país

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