Invalidade dos Acordos Coletivos
Os Acordos Coletivos de Trabalho firmados entre empresas e o sindicato da categoria profissional, têm que atender às exigências previstas na cláusula 50 da Convenção Coletiva vigente, que assim dispõe:
50. ACORDOS COLETIVOS – Os sindicatos acordantes, objetivando o aprimoramento das relações trabalhistas e a solução de problemas envolvendo as respectivas categorias, obrigam-se, sob pena de ineficácia e invalidade, à celebração conjunta de acordos coletivos envolvendo empresas da categoria econômica dos lojistas do comércio.
Parágrafo 1º – Quando houver a ausência de manifestação e interesse por parte da entidade patronal no acompanhamento das empresas nas negociações, resultará na concordância tácita dos termos e acordos coletivos ajustados entre a entidade representativa dos empregados e as empresas.
Parágrafo 2º – Para fins do cumprimento do disposto nesta cláusula, o Sindicato dos Comerciários de São Paulo comunicará a entidade patronal, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da data prevista para a realização da reunião agendada pelo Sindicato profissional via e-mail: juridico@sindilojas-sp.org.br e sindilojas@sindilojas-sp.org.br. (grifos nossos)
Desta maneira, firmar acordos coletivos sem a participação do Sindicato Patronal, enfraquece a negociação coletiva em andamento, que favorece a categoria como um todo. Além disso, sujeita a empresa muitas vezes à imposição de obrigações onerosas e impactantes neste cenário econômico desfavorável.
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