Atestado de 15 dias de licença amamentação
Inexiste em nosso ordenamento jurídico e na Convenção Coletiva de Trabalho, a figura da licença amamentação de 15 dias.
Conforme dispõe o artigo 396 da CLT, para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a dois descansos especiais de meia hora cada um.
O empregador, de comum acordo com a empregada, poderá definir de que forma serão concedidos os descansos para amamentação previstos na lei.
Inexiste em nosso ordenamento jurídico e na Convenção Coletiva da categoria (solicite a íntegra da CCT aqui) a figura da licença amamentação de 15 dias, comumente requerida pelas funcionárias após o término da licença maternidade, com a apresentação de atestado médico.
Sendo assim, o empregador poderá recusar o devido atestado. Contudo, uma vez aceito, este não poderá ser compensado pelo benefício previsto no referido artigo 396.
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