Consolidação dos débitos de 7 a 24 de junho
Portaria Conjunta nº 550/16 de 12/04/16
A Portaria Conjunta acima estabece procedimentos a serem adotados pelos sujeitos passivos para a consolidação dos débitos pagos ou parcelados nos termos do art. 2º da Lei nº 12.996/14, relativos às contribuições sociais.
Portanto, quem aderiu a quaisquer das modalidades de parcelamento de débitos de pessoas físicas ou jurídicas e tem débitos a consolidar referente a contribuição previdenciária e demais débitos administrados pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) , deverá realizar a consolidação indicando os débitos a serem parcelados, informar o número de prestações pretendidas, indicar os montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) a serem utilizados para liquidação de valores correspondentes a multas, de mora ou de ofício, e a juros moratórios, para desistir de parcelamentos em curso, caso deseje incluir saldos remanescentes desses parcelamentos e cumprir, se for o caso, as obrigações de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.491/14, será até o dia 06/05/2016.
As consolidações deverão ser realizadas exclusivamente no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) ou da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), na internet, nos endereços http://rfb.gov.br ou http://www.pgfn.gov.br.
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