Sistema de banco de horas
Cláusula 17 (CCT)
Conforme preceitua o artigo 59 da CLT, a duração normal do trabalho poderá ser prorrogada em até 2 (duas) horas, além do previsto no contrato de trabalho. Para que isso ocorra, deverá ser firmado por escrito, entre as partes, um acordo de prorrogação dessa jornada. A cláusula 17 da Convenção Coletiva de Trabalho permite que, ao invés do pagamento dessas horas com adicional de 60%, seja feita a compensação das horas extraordinárias, através do sistema de banco de horas, desde que obedecidos os prazos e as condições estabelecidas. A Convenção prevê ainda a possibilidade de transferência do saldo máximo de 20 horas para compensação no quadrimestre posterior.
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