Fiscalização orientadora e critério da dupla visita
Fiscalização orientadora e critério da dupla visita
A portaria Normativa Procon nº 51/18 definiu as atividades e situações cujo grau de risco nas relações de consumo seja considerado alto, de modo a excluir a aplicação da fiscalização orientadora e a dupla visita em microempresas e empresas de pequeno porte, conforme disposto no parágrafo 3º, artigo 55 da Lei Complementar 123/06.
Assim, sem o critério da dupla visita, as microempresas e empresas de pequeno porte que praticarem as condutas definidas nesta portaria, serão notificadas logo na primeira visita do agente fiscalizador, podendo acarretar em autuação e multa prevista no artigo 56 do Código de Defesa do Consumidor.
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