Legislação & Tributação

Rescisão por mútuo acordo já é possível

15 de fevereiro de 2018

Rescisão por mútuo acordo já é possível com a reforma trabalhista

A reforma trabalhista criou a modalidade de rescisão do contrato de trabalho por acordo entre empregado e empregador, conforme artigo 484-A da CLT.

No caso de acordo no desligamento, serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:

  • Metade do aviso prévio (15 dias), se indenizado;
  • Metade da multa rescisória sobre o saldo do FGTS (20%) ;
  • As demais verbas trabalhistas (saldo de salário, férias + 1/3, 13º salário etc.) na integralidade;
  • Saque de até 80% do saldo do FGTS;
  • O empregado não terá direito ao benefício do seguro-desemprego.

 

O prazo para pagamento das verbas rescisórias em 10 dias, a contar do término do contrato de trabalho.

Em razão das peculiaridades desta modalidade de rompimento contratual e o pagamento de verbas diferenciadas, o Sindilojas-SP oferece aos lojistas associados a intermediação do procedimento de rompimento contratual. A reunião será realizada na sede da entidade, contará com a presença do advogado da entidade e será gravada proporcionando maior segurança jurídica.

Entre em contato pelo 11 2858-8400

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