Magazine Luiza livre de condenação por trabalho intermitente
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) livrou o Magazine Luiza de uma condenação por uso do trabalho intermitente. É a primeira decisão dos ministros sobre o tema após a instituição dessa modalidade de trabalho pela Lei da Reforma Trabalhista (nº 13.467, de 2017).
Nessa modalidade, o trabalhador tem a carteira assinada, mas não uma jornada de trabalho definida. Ele só recebe pelo período que efetivamente trabalha, quando convocado pela empresa. Direitos como férias e 13º salário são pagos de forma proporcional, assim como o FGTS.
Em um rápido julgamento, que durou menos de cinco minutos, a 4ª Turma decidiu de forma unânime a favor da companhia (processo nº 10454-06.2018.5.03.0097). Os ministros reformaram decisão da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Minas Gerais, que tinha considerado nulo um contrato firmado com um assistente de loja.
O entendimento do TRT foi o de que tratava-se de um posto padrão de trabalho e que contratação intermitente não deve ser utilizada para atividades rotineiras e contínuas dentro de uma empresa. Por esse motivo, determinaram que o Magazine Luiza deveria arcar com todos os custos de um contrato tradicional: salário mensal, horas extras e o pagamento integral de férias e 13º salário.
Segundo o relator no TRT, desembargador José Eduardo Chaves Júnior, o uso do trabalho intermitente deve ser feito somente em caráter excepcional para não promover a precarização dos direitos do trabalhador, e para atender demanda intermitente em pequenas empresas. O desembargador foi seguido pelos demais da 1ª Turma, que teve votação unânime.
Após a condenação, a empresa entrou com um agravo de instrumento no TST, que foi admitido em junho e foi analisado o mérito pela 4ª Turma. O relator do caso é o ministro Ives Gandra Martins Filho.
Em seu voto, o ministro afirmou brevemente que a decisão do tribunal regional foi muito mais ideológica do que jurídica e que merecia ser reformada porque estabeleceu limites para o uso do contrato intermitente, que não estão previstos na lei. Ele foi acompanhado pelos demais integrantes da turma, os ministros Guilherme Augusto Caputo Bastos e Alexandre Luiz Ramos.
Gandra ainda destacou, em seu voto, a importância do julgamento, o primeiro sobre trabalho intermitente. Da decisão, ainda cabe recurso.
Para o advogado do Magazine Luiza, Rodrigo Takano, sócio da área trabalhista do escritório Machado Meyer, a decisão foi muito importante para restabelecer a segurança jurídica e reafirmar a validade da reforma trabalhista. “Essa decisão assegura a validade do modelo de contratação que hoje já é utilizado por um grande volume de empresas e atinge milhares de pessoas”, afirma.
A posição dos ministros, acrescenta Takano, foi acertada porque o TRT de Minas Gerais criou uma limitação ao uso do trabalho intermitente que não está prevista na lei da reforma. “Como se somente em situações excepcionais e pequenas empresas pudessem utilizar [a modalidade], diz.
Jeferson Augusto Cordeiro Silva, advogado que assessora o trabalhador, afirma discordar integralmente da decisão do TST e que deve recorrer. De acordo com ele, o trabalho intermitente “é um contrato anômalo, onde a parte mais fraca fica inteiramente sujeita às conveniências ou necessidades da parte contratante, gerando profunda instabilidade na relação capital/trabalho”.
Ao contrário do que afirmou o ministro Ives Gandra no julgamento, diz Silva, “pensamos que a decisão do TST, esta sim, tem cunho ideológico, afinada com os novos ditames da precarização dos contratos de trabalho gerada com a reforma trabalhista”.
Fonte: Valor Econômico, por Adriana Aguiar, 07.08.2019