Legislação & Tributação

Governo regulamenta Lei do Trabalho Temporário

17 de outubro de 2019

O Governo Federal regulamentou a Lei nº 6.019/74, que trata do trabalho temporário, por meio do decreto nº 10.060/2019, publicado no dia 15 de outubro passado. De acordo com o decreto, a finalidade desse contrato é o preenchimento de vagas temporárias, sendo utilizado para os casos de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.

Entende-se por substituição transitória de pessoal permanente, a substituição de trabalhador afastado por motivo de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, tais como férias, licenças e outros afastamentos previstos em lei.

A demanda complementar de serviços é aquela oriunda de fatores imprevisíveis ou, quando decorrente de fatores previsíveis, tenha natureza intermitente, periódica ou sazonal. Não se aplica esse contrato as demandas contínuas ou permanentes, ou àquelas decorrentes da abertura de filiais.

O contrato de trabalho deve ter necessariamente a participação da empresa de trabalho temporário e ficará à disposição da autoridade fiscalizadora no estabelecimento da tomadora de serviços. A contratação poderá ocorrer para o desenvolvimento das atividades-meio ou atividades-fim da tomadora de serviços.

Não existirá vínculo empregatício entre a tomadora de serviços e o trabalhador contratado como temporário, independentemente do ramo de atividade. A empresa tomadora de serviço poderá exercer seu poder disciplinar e diretivo sobre os trabalhadores temporários colocados à sua disposição.

A duração do contrato não poderá ser superior a 180 dias corridos, independentemente de a prestação de trabalho ocorrer em dias consecutivos ou não. Comprovada a necessidade, o contrato poderá ser prorrogado por até 90 dias, nas mesmas condições que o primeiro período.

Um novo contrato com a mesma tomadora de serviço só poderá ser firmado após 90 dias do término do contrato anterior. A contratação anterior ao prazo previsto caracterizará vínculo empregatício entre o trabalhador e a tomadora de serviços.

Será assegurado ao trabalhador temporário remuneração equivalente àquela percebida pelos empregados da tomadora de serviço, pagamento de hora extra conforme percentual previsto na Convenção Coletiva, adicional noturno de 20%, férias proporcionais, descanso semanal remunerado, entre outros direitos.

Não se aplica ao trabalhador temporário a indenização prevista no artigo 479 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

A empresa tomadora de serviços fica obrigada a comunicar à empresa de trabalho temporário a ocorrência de acidente cuja vítima seja um trabalhador temporário colocado à sua disposição, nos termos do disposto no § 2º do art. 12 da Lei nº 6.019, de 1974.

A Fiscalização do Trabalho poderá exigir da empresa tomadora de serviços a apresentação do contrato firmado com a empresa de trabalho temporário e, desta última, o contrato firmado com o trabalhador, bem como a comprovação do respectivo recolhimento da contribuição previdenciária. Cabe à empresa de trabalho temporário remunerar e assistir os trabalhadores temporários relativamente aos seus direitos.

A tomadora de serviços poderá responder subsidiariamente, pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer o trabalho temporário. Isso significa que, se a empresa de trabalho temporário não cumprir com as obrigações trabalhistas, a empresa contratante da mão-de-obra responderá por essas obrigações

 

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