Legislação & Tributação

Contrato Verde e Amarelo: MP 905/19 é prorrogada

12 de fevereiro de 2020

O Governo Federal, por meio do Ato do Congresso Nacional nº 4/2020 publicado no dia 12/02/2020, prorrogou por 60 dias a vigência da Medida Provisória 905/2019, que instituiu o programa de incentivo de contratação de novos trabalhadores, intitulado Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, e entre outras modificações, altera a legislação trabalhista.

Relembre algumas das principais mudanças trazidas pela Medida Provisória:


Contrato de Trabalho Verde e Amarelo

-Destinado a pessoas entre 18 e 29 anos, para fins do 1º emprego em CTPS;

-Não são considerados vínculos laborais: aprendiz; contrato de experiência; intermitente; e avulso;

-Limitação de contratação nesta modalidade, a 20% do total de empregados da empresa;

-Empresas com até 10 empregados podem contratar 2 empregados nesta modalidade (fração igual ou superior a cinco décimos, desprezada a fração inferior);

-A remuneração será de até 1 salário mínimo e meio;

 

 Direitos

-Tem todos os direitos previstos na Constituição Federal, CLT e Convenção Coletiva naquilo que não for contrário à Medida Provisória;

-Contrato com prazo determinado até 24 meses, para qualquer tipo de atividade da empresa;

-Não se aplica a limitação de prorrogação do contrato, contida no art. 451 da CLT;

-Após 24 meses se torna contrato com prazo indeterminado;

-A cada final do mês ou período inferior a 30 dias o empregado vai receber salário, férias e 13º;

-A indenização do FGTS poderá ser paga mensalmente em comum acordo;

-A indenização do FGTS será pela metade em qualquer modalidade de rescisão, inclusive justa causa;

-Alíquota mensal de FGTS será de 2%;

-Jornada normal de trabalho com possibilidade de 2 horas extras por acordo individual, Convenção Coletiva ou Acordo Coletivo;

-Possibilidade de compensação de horas no mesmo mês;

-Possibilidade de banco de horas compensado até 6 meses;

 

Benefício econômico para as empresas:

-Isenção da contribuição previdenciária; salário educação e contribuições sociais;

 

Rescisão contratual

-Todos os haveres rescisórios com base na média do período trabalhado;

-Multa do FGTS (se não tiver sido antecipada);

-Demais verbas trabalhistas;

-Seguro-desemprego desde que atenda aos requisitos;

-Não se aplica a multa do art. 479 da CLT (indenização de contrato a termo estipulado);

-É válido acordo extrajudicial (art. 855-B da CLT);

-É permitida essa contratação no período de 1º/01/20 à 31/12/22;

-Se a contratação não for de acordo com as regras estabelecidas na Medida Provisória, o contrato será convertido em prazo indeterminado.

 

Multas administrativas

-Uniformização das multas administrativas aos critérios do Artigo 634-A da CLT;

-Harmonização das multas trabalhistas em legislações esparsas aos critérios do Artigo 634-A da CLT;

-As multas administrativas foram atualizadas e seguem os critérios do Artigo 634-A da CLT, variando de acordo com o porte econômico, natureza variável (leve, média, grave e gravíssima) e o número de empregados com valores entre R$1.000,00 e R$100.000,00;

-Empresas individuais, microempresas e pequeno porte, empregador doméstico e empresas com menos de 20 empregados, as multas serão reduzidas pela metade;

 

Débitos trabalhistas

-Atualização de créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela variação do IPCA-E no prazo decorrido entre a condenação e o cumprimento da sentença;

-Juros de mora equivalentes aos aplicados à caderneta de poupança serão devidos somente após o não pagamento da execução ou não garantido a execução, a parti da data em que for ajuizada a reclamação inicial;

Esta Medida Provisória depende de aprovação do Congresso Nacional para transformação definitiva em lei.

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