Decreto municipal sobre o comércio na capital
O Prefeito de São Paulo, Bruno Covas, editou em 18 de março Decreto nº 59.285 determinando a suspensão do atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais da Capital, no período de 20 de março a 5 de abril de 2020.
A determinação é de manter fechados os acessos do público ao interior do estabelecimento. Fica permitido o expediente com as portas fechadas.
As vendas estão autorizadas desde que o atendimento seja via telefone, e-mail, aplicativo ou qualquer outro meio eletrônico. A entrega dos produtos poderá ser na forma de delivery ou pelos correios.
A suspensão não se aplica aos seguintes estabelecimentos:
I – farmácias;
II – hipermercados, supermercados, mercados, feiras livres, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas e centros de abastecimento de alimentos;
III – lojas de conveniência;
IV – lojas de venda de alimentação para animais;
V – distribuidores de gás;
VI – lojas de venda de água mineral;
VII – padarias;
VIII – restaurantes e lanchonetes;
IX – postos de combustível; e
X – outros que vierem a ser definidos em ato conjunto expedido pelas Secretarias Municipais de Governo, da Saúde e de Desenvolvimento Econômico e Trabalho.
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