Suspensão de atendimento presencial no comércio e serviços
Prefeito suspende o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços. Decreto nº 59.298, de 23 de março de 2020
O Prefeito Bruno Covas decretou a suspensão do atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais de bens e mercadorias, atacadistas, varejistas e ambulantes, e prestadores de serviço em funcionamento no Município de São Paulo, no período de 24 de março a 7 de abril de 2020.
Os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviço deverão manter fechados os acessos do público ao seu interior, exceto estabelecimentos fabris.
Essa determinação não se aplica às atividades internas dos estabelecimentos comerciais e prestadores de serviço, bem como à realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares e os serviços de entrega de mercadorias (delivery).
A suspensão também não se aplica aos estabelecimentos que tenham por objeto atividades essenciais, mas deverão adotar as seguintes medidas:
I – intensificar as ações de limpeza;
II – disponibilizar álcool em gel aos seus clientes; e
III – divulgar informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção.
Incumbirá às Subprefeituras fiscalizar o cumprimento das disposições do decreto.
Os estabelecimentos comerciais que mantiverem suas atividades em desconformidade com o disposto no decreto serão enquadrados nos seguintes dispositivos da Lei nº 16.402, de 22 de março de 2016:
I – no artigo 139, pelo uso irregular da ocupação do solo;
II – no artigo 141 sendo considerados como em funcionamento de atividade sem a licença a que se refere o artigo 136 da mesma Lei nº 16.402, de 2016.
Os estabelecimentos comerciais que se enquadrarem no disposto acima, sofrerão de forma cumulativa e imediata cominação das seguintes penalidades:
I – interdição imediata de suas atividades;
II – multa pecuniária a ser calculada nos termos da Lei nº 16.402, de 2016.
As mercadorias e insumos de qualquer natureza que estejam nos estabelecimentos comerciais que mantiverem suas atividades em desconformidade com o disposto neste decreto e que já estiverem funcionando anteriormente sem a devida licença deverão ser apreendidas pela fiscalização competente.
Os estabelecimentos comerciais que após terem sofrido as penalidades acima descritas, persistirem na manutenção de suas atividades, sofrerão a cassação de sua Licença de Funcionamento.
Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria Municipal de Governo, ouvidas as Secretarias Municipais da Saúde e de Desenvolvimento Econômico e Trabalho.
Este Decreto entrou em vigor no dia 24 de março e revogou o Decreto nº 59.285, de 18 de março de 2020 e a Portaria Conjunta nº 08, de 19 de março de 2020.
ANEXO
Atividades essenciais cuja suspensão não se aplica:
1) Lavanderias;
2) Serviços de limpeza;
3) Hotéis;
4) Serviços de construção civil;
5) Serviços veterinários e de venda de produtos farmacêuticos e alimentos para animais, não incluídos nesta exceção os serviços de banho, tosa e estética para pets;
6) Serviços de entrega (“delivery”) e “drive thru” de bares, restaurantes, lanchonetes, padarias e similares;
7) Oficinas de veículos automotores, borracharias, bancas de jornal e serviços para manutenção de bicicletas;
8) Assistência à saúde, incluídos os serviços médicos, odontológicos, fisioterápicos, laboratoriais, farmacêuticos e hospitalares;
9) Assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
10) Atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;
11) Atividades de defesa nacional e de defesa civil;
12) Transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros e o transporte de passageiros por táxi ou aplicativo;
13) Telecomunicações e internet;
14) Serviço de call center;
15) Captação, tratamento e distribuição de água;
16) Captação e tratamento de esgoto e lixo;
17) Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica e de gás;
18) Iluminação pública;
19) Produção, armazenagem, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente, exceto para consumo local, ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, farmacêuticos, óticos, higiene, alimentos e bebidas, a exemplo de farmácias, hipermercados, supermercados, mercados, feiras livres, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas, centros de abastecimento de alimentos, lojas de conveniência, lojas de venda de água mineral, padarias e lojas especializadas na venda de artigos médicos, odontológicos, ortopédicos e hospitalares.
19) Produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, farmacêuticos, óticos, higiene, alimentos e bebidas;
20) Serviços funerários;
21) Guarda, uso e controle de substâncias radioativas, de equipamentos e de materiais nucleares;
22) Vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
23) Serviços de zeladoria e limpeza pública;
24) Prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
25) Inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;
26) Vigilância agropecuária;
27) Controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;
28) Compensação bancária, redes de cartões de crédito e débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições financeiras;
29) Serviços prestados por lotéricas, observadas as normas de higiene e segurança previstas neste decreto;
30) Serviços postais;
31) Transporte e entrega de cargas em geral;
32) Serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas neste anexo;
33) Administração tributária e aduaneira;
34) Transporte de numerário;
35) Fiscalização ambiental;
36) Produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;
37) Monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança;
38) Levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações;
39) Mercado de capitais e seguros;
40) Cuidados com animais em cativeiro;
41) Atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes;
42) Atividades médico-periciais relacionadas com o regime geral de previdência social e assistência social;
43) Atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência; e
44) Outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade;
45) Atividades acessórias de suporte e a disponibilização dos insumos necessários a cadeia produtiva, relativas ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais;
46) Outras atividades que vierem a ser definidas em ato conjunto expedido pelas Secretarias Municipais de Governo, da Saúde e de Desenvolvimento Econômico e Trabalho.