Atestado médico para abono de faltas
O afastamento do empregado por motivo de doença que o impeça de exercer suas atividades laborais deverá ser comprovado mediante apresentação de atestado médico, sendo de responsabilidade do empregador a remuneração dos 15 primeiros dias de sua ausência ao trabalho. Após o 15º dia a responsabilidade é do INSS, através da concessão do benefício de auxílio-doença, conforme previsto no artigo 60 da Lei nº 8.213/1991.
A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e o INSS editaram a Portaria Conjunta nº 9.381/2020, que trata da antecipação de um salário mínimo mensal ao requerente de auxílio-doença e os requisitos e forma de análise do atestado médico para instruir o requerimento para concessão do benefício.
A Portaria dispõe, ainda, que enquanto perdurar o regime de plantão reduzido de atendimento nas agências do INSS, o requerimento de auxílio-doença poderá ser instruído com atestado médico, sem a necessidade do segurado passar pela perícia do INSS e, deverá anexá-lo ao requerimento por meio do site ou aplicativo “Meu INSS”.
Após observados todos os requisitos necessários para concessão do auxílio-doença, a antecipação de um salário mínimo será devida após o 15º dia de seu afastamento e esse benefício terá duração máxima de três meses.
Observado o prazo máximo desses três meses, o beneficiário poderá requerer a prorrogação da antecipação do auxílio-doença, com base no prazo de afastamento da atividade informado no atestado médico anterior ou mediante apresentação de novo atestado médico
Conforme prescreve a Portaria, se o INSS reconhecer em definitivo o direito do segurado ao auxílio-doença, seu valor será devido a partir da data de início do benefício e irá deduzir as antecipações pagas anteriormente.
Se constatada a falsidade do atestado médico, os responsáveis responderão criminalmente e terão que ressarcir os valores indevidamente recebidos.
O beneficiário será submetido à perícia após o término do regime de plantão reduzido de atendimento nas Agências da Previdência Social:
I – quando o período de afastamento da atividade, incluídos os pedidos de prorrogação, ultrapassar o prazo máximo de três meses;
II – para fins de conversão da antecipação em concessão definitiva do auxílio-doença;
III – quando não for possível conceder a antecipação do auxílio-doença com base no atestado médico por falta de cumprimento dos requisitos exigidos.
De outra parte o Ministério da Saúde, por meio da Portaria nº 356/2020, regulamentou o disposto na Lei nº 13.979/2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública, em decorrência do COVID-19, dentre as quais, a medida de isolamento.
De acordo com a Portaria a medida de isolamento somente poderá ser determinada por prescrição médica ou por recomendação do agente de vigilância epidemiológica, por um prazo máximo de 14 (quatorze) dias, podendo se estender por até igual período, conforme resultado laboratorial que comprove o risco de transmissão.
A medida de isolamento prescrita por ato médico deverá ser efetuada, preferencialmente, em domicílio, podendo ser feito em hospitais públicos ou privados, conforme recomendação médica, a depender do estado clínico do paciente. Não será indicada medida de isolamento quando o diagnóstico laboratorial for negativo para o coronavírus.
A determinação da medida de isolamento por prescrição médica deverá ser acompanhada do termo de consentimento livre e esclarecido ao paciente e, a medida de isolamento por recomendação será feita por meio de notificação expressa à pessoa contactante, devidamente fundamentada, conforme modelos estabelecidos na referida Portaria.
É de se ressaltar que o artigo 60 da Lei nº 8.213/1991 que prevê o auxílio-doença ao segurado, que ficar incapacitado para sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, não foi revogado.
Desta forma, considerando que o período médio para recuperação do empregado em decorrência do COVID-19, ocorre em média 14 dias, a remuneração devida pelo afastamento do empregado por período de até 15 dias, será de responsabilidade do empregador.
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