Multa não possui privilégio na recuperação judicial
O mundo jurídico utiliza-se de diferentes instrumentos para que se faça cumprir aquilo que foi julgado. Em alguns casos, posicionamentos diferentes podem reverter decisões já proferidas. Abaixo, nosso departamento jurídico relata um caso em que uma multa trabalhista aplicada à empresa não teve preferência de pagamento na recuperação judicial.
Em recente decisão proferida pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos autos do Recurso Especial nº 1.804.563-SP (2019/0078808-0), o colegiado reverteu um posicionamento do Tribunal de Justiça de São Paulo, que havia classificado multa astreintes* como verba indenizatória trabalhista.
A empresa foi condenada a pagar R$ 2 milhões de multa astreintes aplicada em processo de execução na Justiça do Trabalho e o Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que essa multa teria preferência no crédito a favor do trabalhador no âmbito da recuperação judicial.
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O Ministro Relator Marco Aurélio Bellizze acolheu o recurso interposto pela empresa no sentido de que essa multa astreintes, imposta no processo trabalhista, não poderia ser lançada como crédito alimentar na recuperação judicial requerida pela empresa.
No entender do magistrado, referida multa não pode ser confundida com retribuições trabalhistas de origem remuneratória e indenizatória e a classificou como sendo quirografário (sem preferência) no âmbito da recuperação judicial, porque a multa, de natureza processual, não tem nenhum conteúdo alimentar.
*Astreintes: É uma multa diária que será aplicada ao devedor que, no curso de um processo, deixar de cumprir uma determinada obrigação imposta pelo juiz, que pode ser de entrega de coisa ou de fazer ou, deixar de fazer algo, sob pena de ter que arcar com o valor da multa fixada. Sua finalidade é garantir a obediência à ordem judicial.
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