Membro da CIPA não tem estabilidade provisória garantida com extinção do estabelecimento
O Tribunal Superior do Trabalho, através da Primeira Turma, decidiu que o mandato como representante dos empregados na Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), não garante estabilidade provisória no caso da sua extinção de estabelecimento.
A empresa, em maio de 2016, havia realizado assembleia da CIPA para comunicar sua extinção, em razão do encerramento das atividades da empresa naquele endereço, não se justificando, assim, a manutenção da estabilidade.
Insatisfeito com o desligamento, o empregado ingressou com reclamação trabalhista para garantir o pagamento de indenização pelo período em que o trabalhador supostamente teria de mandato, haja vista que assumiu como representante na comissão em março/2015. Apesar do período ter sido deferido em primeiro grau, o TRT reavaliou e decidiu pela redução do período de indenização.
Após subida ao Tribunal Superior do Trabalho – TST, o relator do agravo de instrumento, ministro Walmir Oliveira da Costa, observou que o fechamento da unidade para a qual o empregado fora contratado e eleito para a CIPA inviabiliza a sua ação fiscalizadora e educativa, sendo motivo hábil para fundamentar sua dispensa sem que isso configure afronta ao direito à estabilidade, nos termos da Súmula 339 do TST.
Portanto, deve ser observado que a proteção ao trabalhador detentor de estabilidade provisória se justifica enquanto em atividade o estabelecimento para o qual foi formada a CIPA, visando ao cumprimento das normas relativas à segurança dos trabalhadores da empresa. Assim, o encerramento da unidade para a qual o empregado foi contratado e eleito como membro da CIPA inviabiliza a sua ação fiscalizadora e educativa, sendo motivo hábil para fundamentar sua dispensa, sem que isso configure afronta ao artigo 10, II, “a”, do ADCT.
Dúvidas trabalhistas? Nossa equipe de especialistas pode ajudar! Entre em contato pelo 11 2858-8400, pelo FALE CONOSCO ou ainda pelo WhatsApp 11 2858-8402.