Gestão

Novo SAC em vigor

17 de outubro de 2022

 As recorrentes transformações digitais, com foco nos direitos dos consumidores no comércio eletrônico, trazem consigo as novas regras do Serviço de Atendimento ao Cliente, que passaram a vigorar nesse mês de outubro/22

Diante das constantes atualizações das operações comerciais através dos meios eletrônicos, os empresários do E-commerce veem aumentar os desafios no seu campo de atuação, não somente para se destacar comercialmente ante a visceral concorrência, como também para se adequar às regulamentações dos ambientes virtuais do comércio, no que concerne à garantia de direitos e prerrogativas dos consumidores.

A nova Lei Geral de Proteção de Dados surgiu como o carro-chefe dessa era de mobilização para afiançar a segurança no intercâmbio de informações, o que inclui os processos de relacionamento e de transações comerciais com o grande púbico.

Dentro desse pacote, passado o período destinado à adaptação e aplicação, já estão em vigor as novas regras do Serviço de Atendimento ao Cliente, instituídas por Decreto Federal (N° 11.034/2022.), que abrangem grande parte das medidas que são levadas à efeito para a manutenção da segurança nas transações do comércio eletrônico, especialmente falando.

Em linhas gerais

A primeira Norma Regulamentadora nesse sentido, dispõe sobre a obrigatoriedade de informações claras sobre os produtos e/ou serviços, objetivando facilitar o atendimento aos consumidores, sobretudo no que diz respeito a instituir formas práticas do exercício do arrependimento após a consumação de uma compra, que se compatibilize com os cenários virtuais. Nesse particular, os tópicos são:

  • Estabelecer critérios transparentes para a prestação de informações relevantes objetivas e estritamente necessárias em relação a finalidade de consumo
  • O atendimento eficaz e assertivo em canais disponibilizados ao público, com equipe hábil para a execução da atividade
  • Respeito ao direito e desistência da compra, com restituição dos valores desembolsados, de maneira apropriada e na forma adequada.

Já a segunda parte da Norma Regulamentadora prevê a adequação dos canais de comunicação disponibilizados ao público, de acordo com o perfil dos consumidores atendidos e ao modelo de negócio adotado, garantindo flexibilidade aos fornecedores e o consequente dinamismo e aperfeiçoamento nos processos de atendimento, em bases sólidas e bem estabelecidas.

Portanto, é preciso ficar atento, pois a não observância  dos itens contidos nesse conjunto de boas práticas poderá acarretar sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor.

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