Novo SAC em vigor
As recorrentes transformações digitais, com foco nos direitos dos consumidores no comércio eletrônico, trazem consigo as novas regras do Serviço de Atendimento ao Cliente, que passaram a vigorar nesse mês de outubro/22
Diante das constantes atualizações das operações comerciais através dos meios eletrônicos, os empresários do E-commerce veem aumentar os desafios no seu campo de atuação, não somente para se destacar comercialmente ante a visceral concorrência, como também para se adequar às regulamentações dos ambientes virtuais do comércio, no que concerne à garantia de direitos e prerrogativas dos consumidores.
A nova Lei Geral de Proteção de Dados surgiu como o carro-chefe dessa era de mobilização para afiançar a segurança no intercâmbio de informações, o que inclui os processos de relacionamento e de transações comerciais com o grande púbico.
Dentro desse pacote, passado o período destinado à adaptação e aplicação, já estão em vigor as novas regras do Serviço de Atendimento ao Cliente, instituídas por Decreto Federal (N° 11.034/2022.), que abrangem grande parte das medidas que são levadas à efeito para a manutenção da segurança nas transações do comércio eletrônico, especialmente falando.
Em linhas gerais
A primeira Norma Regulamentadora nesse sentido, dispõe sobre a obrigatoriedade de informações claras sobre os produtos e/ou serviços, objetivando facilitar o atendimento aos consumidores, sobretudo no que diz respeito a instituir formas práticas do exercício do arrependimento após a consumação de uma compra, que se compatibilize com os cenários virtuais. Nesse particular, os tópicos são:
- Estabelecer critérios transparentes para a prestação de informações relevantes objetivas e estritamente necessárias em relação a finalidade de consumo
- O atendimento eficaz e assertivo em canais disponibilizados ao público, com equipe hábil para a execução da atividade
- Respeito ao direito e desistência da compra, com restituição dos valores desembolsados, de maneira apropriada e na forma adequada.
Já a segunda parte da Norma Regulamentadora prevê a adequação dos canais de comunicação disponibilizados ao público, de acordo com o perfil dos consumidores atendidos e ao modelo de negócio adotado, garantindo flexibilidade aos fornecedores e o consequente dinamismo e aperfeiçoamento nos processos de atendimento, em bases sólidas e bem estabelecidas.
Portanto, é preciso ficar atento, pois a não observância dos itens contidos nesse conjunto de boas práticas poderá acarretar sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor.
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