CCT para PETSHOP: trabalho aos domingos e feriados para as lojas
Depois de longa negociação, o Sindilojas-SP assinou a CCT e deu segurança jurídica para as empresas de Pet Shop trabalharem nos feriados e nos domingos na Capital de São Paulo.
Na forma do Decreto nº 99.467, de 20/08/90, c/c a Lei nº 605/49, artigo 6º da Lei nº10.101, de 19/12/2000 e legislação municipal aplicável, o trabalho aos domingos, para as empresas filiadas ao Sindilojas-SP –
SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA E LOJISTA DO COMÉRCIO DE SÃO PAULO, rege-se pelas seguintes disposições:
Trabalho aos domingos
- Trabalho em domingos alternados (1×1), ou seja, a cada domingo trabalhado segue-se outro domingo, necessariamente, de descanso adoção do sistema 2X1 (dois por um), ou seja, a cada dois domingos trabalhados,
segue-se outro domingo, necessariamente, de descanso. - Adoção do sistema 2X1 (dois por um), ou seja, a cada dois domingos trabalhados, segue-se outro domingo, necessariamente, de descanso.
- Tanto no sistema 1×1 quanto no sistema 2×1, deve ser respeitado o descanso semanal remunerado;
- Ressarcimento de despesas com transporte, de ida e volta, sem nenhum ônus ou desconto para o empregado;
- Jornada contratual, remunerada como dia normal de trabalho;
- As empresas que têm cozinha e refeitórios próprios, e fornecem refeições, nos termos do PAT, fornecerão alimentação nesses dias ou, fora dessas situações, fornecerão documento refeição ou indenização em dinheiro, no valor de R$ 20,67 (vinte reais e sessenta e sete centavos) para jornada de até 6 (seis) horas e acima
disso, conforme segue:
I – Empresas com até 20 empregados: R$ 32,00;
II – Empresas de 21 até 100 empregados: R$ 36,00;
III – Empresas com 101 ou mais empregados: R$ 48,00.
- Os estabelecimentos que fornecem espontaneamente o benefício refeição ou alimentação regularmente aos seus colaboradores, e na forma de cartão magnético, ficam dispensados da regra tratada na alínea “f” acima
- O trabalho excedente da jornada normal diária ensejará hora extra remunerada com adicional de 60%;
- Certificado, atestando o integral cumprimento da Convenção Coletiva, será fornecido, pelo sindicato da categoria econômica, sendo o mesmo documento indispensável para, nos termos desta Convenção, comprovar a regularidade do trabalho aos domingos.
- O disposto nesta cláusula não desobriga as empresas a satisfazer as demais exigências dos poderes públicos em relação à abertura de seu estabelecimento.
Trabalho em feriados
Na forma do Decreto nº 99.467, de 20 agosto de 1990, c/c a Lei nº 605/49, o artigo 6º da Lei nº 10.101, de 19 de dezembro 2000, e legislação municipal aplicáveis, fica autorizado o trabalho aos feriados: com exceção de
25 de dezembro (Natal) e 1º de janeiro (Confraternização Universal), desde que atendidas as seguintes regras:
- Comunicação da empresa ao sindicato patronal por simples e-mail e laboral através dos e-mails dp@sindpetshop.org.br, juridico2@sindpetshop.org.br, da intenção de funcionamento e trabalho no mesmo e
declaração de que está sendo cumprida integralmente a Convenção Coletiva de Trabalho, sendo este Documento o indispensável comprovante da regularidade do trabalho; - Manifestação de vontade por escrito, por parte do empregado, assistido o menor por seu representante legal, em instrumento individual ou plúrimo, do qual conste:
I – Os feriados a serem trabalhados;
II – A discriminação da jornada a ser desenvolvida em cada um.
- Pagamento em dobro das horas efetivamente trabalhadas no feriado, sem prejuízo do DSR. Para os comissionistas puros o cálculo dessa remuneração corresponderá ao valor de mais 1 (um) descanso semanal remunerado, ficando vedada a transformação do pagamento em folga, tanto para os trabalhadores com salário fixo quanto comissionados;
- Não inclusão das horas trabalhadas aos feriados no sistema de banco de horas;
- Ressarcimento de despesas com transporte, de ida e volta, sem nenhum ônus ou desconto para o empregado;
- Para os empregados que durante o período da vigência desta Convenção Coletiva laborarem em mais de 3 (três) feriados, será concedido, a título de prêmio, 2 (dois) dias de folga a serem gozados ao final do seu período de férias. Este benefício não se incorpora ao período de férias para efeito de cálculo do terço adicional, demais incidências e estabilidade.
- Independentemente da jornada, as empresas que têm cozinha e refeitórios próprios, e fornecem refeições,
nos termos do PAT, fornecerão alimentação nesses dias ou, fora dessas situações, fornecerão documento refeição ou indenização em dinheiro, conforme segue:
I – Empresas com até 100 empregados: R$ 48,00
II – Empresas com mais de 100 empregados: R$ 60,00
- Os estabelecimentos que fornecem espontaneamente o benefício refeição ou alimentação regularmente aos seus colaboradores, e na forma de cartão magnético, ficam dispensados da regra tratada na alínea “g” acima.
- Ensejará hora extra remunerada com adicional de 100%, o acréscimo da jornada no feriado em limites
superiores aos da jornada diária normal; - O trabalho nesses dias não será obrigatório para os empregados, cabendo aos mesmos a faculdade de opção;
- Serão nulos de pleno direito, não tendo eficácia ou validade, acordos celebrados em limites inferiores aos ora estabelecidos, indispensável, mesmo em ajustes com maiores concessões aos empregados, a assistência conjunta das entidades sindicais convenentes;
- O disposto nesta cláusula não desobriga as empresas a satisfazer as demais exigências dos poderes públicos em relação à abertura de seu estabelecimento;
- Será fornecido pelo Sindicato da categoria econômica CERTIFICADO atestando o integral cumprimento desta Convenção Coletiva, suprindo as exigências contidas no Decreto 49.984/08, que regulamenta o trabalho aos feriados no município de São Paulo, nos termos da Lei Municipal nº 14.776/08, sendo documento indispensável para, nos termos desta Convenção, comprovar a regularidade, não só trabalho dos empregados
em feriados, como, também, a necessária licença municipal para funcionamento; - Quando o feriado recair no domingo prevalece o convencionado para o trabalho no feriado, sem prejuízo do DSR.
Trabalho em 1° de maio
Para o trabalho em 1º de maio, sem prejuízo do constante da letra “g” desta cláusula, ficam definidas as seguintes e específicas regras:
- Limite máximo de 6 (seis) horas de trabalho;
- Proibição de horas extras, que, uma vez verificadas, sofrerão acréscimo do percentual de 200%;
- Pagamento em dobro das horas trabalhadas (12 horas);
- Para os comissionistas puros o cálculo dessa remuneração corresponderá ao valor de mais 1 (um) descanso semanal remunerado;
- Pagamento de R$ 27,20 (vinte e sete reais e vinte centavos) em vale compras ou dinheiro;
- Ressarcimento de despesas com transporte, de ida e volta, sem nenhum ônus ou desconto para o empregado;
- O descumprimento de qualquer disposição dessa cláusula ensejará para a empresa infratora multa de R$ 614,00 (seiscentos e quatorze reais) por empregado a ser revertida em favor deste.
Orientação Sindilojas-SP
Consulte o Sindilojas-SP, que possui ampla equipe de apoio para prestar orientação jurídica trabalhista às empresas filiadas e associadas, sem limite de consultas. Ligue 11 2858-8400, FALE CONOSCO ou ainda pelo WhatsApp 11 2858-8402