CCT PETSHOP: Cláusulas ajudam na administração da Loja
Existem cláusulas na Convenção Coletiva de Trabalho que visam simplificar ou flexibilizar sua aplicação, beneficiando a administração do processo pela empresa. Veja alguns exemplos:
VALE TRANSPORTE
Fica facultado às empresas o pagamento em dinheiro do vale transporte, em recibo próprio, sem que esse valor sofra qualquer incidência de INSS, conforme decisão julgada em definitivo em 10 de março de 2010 pelo Supremo
Tribunal Federal, Recurso Extraordinário (RE) nº 478.410/SP, publicada no DOU em 15.05.2010.
Parágrafo 1º. As empresas que optarem por essa forma de concessão do benefício poderão descontar de seus empregados o equivalente até 6% (seis por cento) do salário, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens.
Parágrafo 2º. As empresas fornecerão o vale transporte sempre no mês anterior ao mês a ser utilizado pelo empregado.
Parágrafo 3º. Nos termos do Decreto n.º 95.247/87, e baseado na Declaração emitida pelo empregado acerca do uso do vale transporte, é direito da empresa fiscalizar sua correta utilização quanto ao deslocamento exclusivo residência-trabalho e vice-versa, sendo que a declaração falsa ou o uso indevido do vale transporte constituem falta
grave, passível das sanções legais, tais como advertência, suspensão ou demissão por justa causa.
Parágrafo 4º. O valor do desconto do vale-transporte não poderá ultrapassar o valor efetivamente dispendido pelo trabalhador com despesas de transporte no deslocamento de sua residência ao local de trabalho e vice-versa.
Parágrafo 5º. A não utilização do vale transporte para a sua finalidade precípua e legal (deslocamento casa-trabalho e vice-versa) autoriza o empregador a fazer o abatimento correspondente do benefício no mês subsequente.
CONTROLE ALTERNATIVO DE JORNADA DE TRABALHO
Conforme o disposto no inciso X, do artigo 611-A da CLT e nas Portarias 671, de 08 de novembro de 2021 e
1.486, de 03 de junho de 2022, do Ministério do Trabalho e Previdência, desde que observado o seguinte:
Parágrafo Primeiro – A adoção de sistema alternativo que melhor atenda ao sistema de controle de jornada da empresa deve cumprir as exigências que se seguem:
- Permitir a identificação de empregador e empregado;
- Disponibilizar, no local da fiscalização ou de forma remota, a extração eletrônica ou impressão do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.
Parágrafo Segundo – Ficam as empresas desobrigadas de utilizar mecanismo impressor em bobina de papel, integrado ao relógio de ponto.
Parágrafo Terceiro – As empresas disponibilizarão para todos os seus empregados, acesso às informações constantes do relatório Espelho de Ponto Eletrônico por meio de sistema informatizado, mensalmente de forma eletrônica ou impressa ou em prazo inferior, a critério da empresa.
Parágrafo Quarto – Os sistemas alternativos eletrônicos de controle de jornada de trabalho não podem e não devem admitir:
- Restrições à marcação do ponto;
- Marcação automática do ponto, utilizando-se horários predeterminados ou o horário contratual, não se confundindo com o registro por exceção previsto no art. 74, § 4º, do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 – CLT;
- Exigência de autorização previa para marcação de sobrejornada;
- Existência de qualquer dispositivo que permita a alteração dos dados registrados pelo empregado.
TROCA DO DIA DE FERIADO
Consoante o disposto no artigo 611-A, XI da CLT, fica ajustado que os feriados fixados em lei municipal, estadual ou federal que recaírem às terças, quartas ou quintas-feiras, poderão ser gozados às segundas ou sextas-feiras,
mediante acordo entre empregador e empregado.
PAGAMENTO EFETUADO POR TERCEIROS (GUELTAS)
Gueltas é todo pagamento espontâneo realizado diretamente por terceiros (fornecedores), visando o incremento das vendas de seu produto. Seu recebimento dependerá da concordância do empregador.
Parágrafo 1º. Nessa modalidade, a fornecedora utiliza a mão de obra empregada pelo lojista para alavancar as vendas de seus produtos, em contrapartida oferece pagamentos diretamente ao empregado, de livre e espontânea vontade, sem a inclusão nem discriminação de qualquer valor na remuneração do empregado.
Parágrafo 2º. O valor pago pela fornecedora responsável pela gueltas será retido pelo empregado, sem a obrigação de repasse ao caixa da empresa. O valor não refletirá na remuneração do empregado para fins de cálculo dos direitos trabalhistas, posto que o que não é contabilizado não pode ser conhecido pela empresa.
Parágrafo 3º. Os valores recebidos pelo empregado na modalidade de gueltas, se distinguem das comissões eventualmente pagas pelo empregador.
Parágrafo 4º. Considerando o princípio do negociado sobre o legislado, a lacuna na legislação, o Artigo 611-A IX da CLT e não encontrando óbice no rol taxativo de matérias que não poderão ser negociadas, previsto no novo Artigo 611-B da CLT e em respeito ao Projeto de Lei 6.863/2017, essa cláusula prevalecerá até sua substituição
por meio de legislação superveniente que vier a alterar as condições das gueltas.
INTERVALO PARA ALIMENTAÇÃO E DESCANSO
Com fundamento no disposto no inciso III do artigo 611-A da CLT, fica permitido aos empregados, de comum acordo
com seus empregadores, pactuarem, individualmente e por escrito, a faculdade de praticar o intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos e máximo de 2 (duas) horas ininterruptos, para alimentação e descanso, em qualquer trabalho contínuo cuja jornada diária de trabalho exceda a 6 (seis) horas, desde que haja refeitório próprio ou, na falta deste, sejam asseguradas condições para o empregado se alimentar fora do ambiente de trabalho em tempo hábil e sem desconforto.
Parágrafo 1º. A redução do intervalo para refeição poderá ocorrer na vigência da presente Convenção, em caráter definitivo ou por prazo determinado, podendo ser revogado pelo empregador com aviso prévio de 30 (trinta) dias.
Parágrafo 2º. Deverá ser assegurado aos empregados intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos ininterruptos.
Parágrafo 3º. Os empregados que aderirem à redução prevista no caput, compensarão em sua jornada de trabalho diária o período reduzido, sem prejuízo do salário.
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