DIFAL: retomada do julgamento pelo STF
Por Monteiro Advogados*
Após o julgamento do Supremo Tribunal Federal (“STF”) que os Estados e o DF não poderiam cobrar o diferencial de alíquota por meio de Convênio ICMS (tema 1.093), o Congresso Nacional se mobilizou para editar uma norma complementar que versasse sobre o tema, a fim de evitar uma perda de arrecadação das unidades federativas.
O Congresso conseguiu redigir o texto que seria concretizado por meio da edição da Lei Complementar nº 190. Contudo, um problema surgiu porque a citada LC só foi assinada pelo ex-Presidente da República em 04 janeiro de 2022, o que gerou uma discussão jurídica se os princípios da anterioridade (anual e nonagesimal) deveriam ser levados em consideração para a cobrança do DIFAL pelas unidades federativas.
A anterioridade anual prevê que um tributo poderá ser cobrado no ano seguinte a sua instituição, ou seja, o DIFAL só poderia ser exigido pelos Estados e DF em 2023; já a anterioridade nonagesimal, prevê que será observado o prazo de 90 (noventa) dias para a validade da cobrança, que, neste caso, seria em abril de 2022.
Em razão do conflito instaurado quanto à cobrança e o momento que os Estados e DF poderiam exigir dos contribuintes o DIFAL, foram propostas três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (“ADI’s”) nºs 7066, 7070 e 7078 no Supremo Tribunal Federal, que, de forma objetiva, irão definir se devem ser aplicadas as anterioridades (nonagesimal e/ou anual) ou não.
O julgamento foi iniciado – em sessão virtual – no início de dezembro de 2022, mas após uma promessa da presidente do STF, o julgamento foi retirado da pauta virtual.
A manobra utilizada fez com que todos os votos dos ministros fossem anulados e o placar zerado. Notícia ruim para os contribuintes, pois eles já contavam com 5 (cinco) votos favoráveis a cobrança do DIFAL somente a partir de 2023.
A expectativa é que o julgamento presencial seja iniciado no primeiro semestre de 2023.
*O escritório Monteiro Advogados é parceiro do Sindilojas-SP
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