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Pagamento de PLR a diretor estatutário tem incidência de INSS?

16 de janeiro de 2024

Em recente decisão, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, nos autos do processo (REsp 1182060/SC), reconheceu a obrigatoriedade do recolhimento da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de Participação nos Lucros e Resultados –PLR , a diretores estatutários, ou seja, que não possuem vínculo empregatício com a empresa.

No entendimento do ministro Sérgio Kukina, os diretores estatutários se enquadram como contribuintes individuais e, assim, com base no artigo 28, inciso III, da Lei 8.212/1991, a incidência da contribuição previdenciária sobre a PLR é devida.

De acordo com o dispositivo legal, integra o salário de contribuição do contribuinte individual “a remuneração recebida por uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria durante o mês”.

Na sua interpretação, a Lei nº 10.101/2000, que dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa (PLR), não abrange essas pessoas.

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