Consultoria jurídica e contábil

Ação Renovatória: contrato de locação para fins de depósito

13 de março de 2025

Apesar da Lei do Inquilinato ter sido promulgada a mais de 15 (quinze) anos, ainda existem várias controvérsias que não foram pacificadas pela jurisprudência.

*Por Daniel Cerveira

Considerando que a ação renovatória de contrato de locação pode ser proposta nos casos em que o imóvel locado é destinado ao comércio, indústria e por sociedades civis com fim lucrativo, ainda persiste a dúvida sobre o cabimento ou não da referida demanda nas hipóteses em que o bem alugado é utilizado somente como depósito.

Com efeito, partindo-se de uma interpretação teleológica da lei, desde que o depósito seja fundamental para o exercício das atividades do locatário, no sentido de representar uma extensão do fundo de comércio (ou do “fundo empresarial”), tem-se como possível o ajuizamento da ação renovatória de contrato de locação.

Doutrina

A doutrina autorizada endossa a tese, como nos ensina Sylvio Capanema de Souza, in “A nova Lei do Inquilinato comentada”: é cabível a ação renovatória em relação a depósitos, “desde que a prova produzida revele, extreme de dúvidas, que o depósito é indispensável ao desenvolvimento da atividade comercial do locatário, exercida em outro local, próximo ou distante” (no mesmo sentido José Guy de Carvalho Pinto, in “Locação & Ações Locativas. Contra: Nascimento Franco, in “Ação renovatória”). 

Entendimento

Vale ressaltar que o referido entendimento não é pacífico, conforme pode ser notado através das decisões abaixo conflitantes proferidas pelo Extinto Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo:

LOCAÇÃO COMERCIAL – RENOVATÓRIA  – IMÓVEL SITUADO EM ‘SHOPPING CENTER’ – CONTRATOS FIRMADOS NO MESMO DIA – LOJA E DEPÓSITO  – EXTENSÃO DE FUNDO DE COMÉRCIO RECONHECIDA – POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO – RECONHECIMENTO
(AI 638.258-00/5 – 10ª Câm. – Rel. Juiz SOARES LEVADA – J. 13.6.2000)

LOCAÇÃO COMERCIAL – RENOVATÓRIA  – ESTABELECIMENTO BANCÁRIO – IMÓVEL DESTINADO A DEPÓSITO  E ESCRITÓRIO – FUNDO DE COMÉRCIO – AUSÊNCIA – DESCABIMENTO
(Ap. c/ Rev. 357.102-00/9 – 3ª Câm. – Rel. Juiz OSWALDO BREVIGLIERI – J. 28.9.93, ‘in’ JTA (LEX) 147/329)

*Daniel Cerveira é consultor jurídico do Sindilojas-SP

O Sindilojas-SP possui consultorias especializadas para apoio ao desenvolvimento do empreendimento do lojista, incluindo atendimento jurídico em assuntos de locação comercial, que compreende tópicos como ações renovatórias, de despejo, revisionais; Lei do inquilinato; cessão de ponto comercial; direito de preferência na locação; direito dos lojistas em questões de condomínio e os cuidados do lojista ao ingressar em shopping center. Clique aqui para saber mais! 

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