Legislação & Tributação

Música ambiente na loja? Saiba o que é direito autoral e o ECAD

5 de novembro de 2025

O comerciante que desejar manter som ambiente em seu estabelecimento — seja por meio de rádio, televisão ou outro meio de reprodução — deve seguir as regras previstas na legislação vigente. É necessário realizar o cadastro junto ao Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD) e efetuar o pagamento de uma taxa mensal calculada conforme a metragem da loja.

O ECAD é responsável por centralizar a arrecadação e a distribuição dos direitos autorais pela execução pública de obras musicais em todo o território nacional.

O uso de músicas sem a devida autorização ou pagamento constitui infração à Lei nº 9.610/98 e ao artigo 184 do Código Penal, sujeitando o infrator a sanções civis e criminais.

O que é direito autoral?

Direito autoral é o conjunto de prerrogativas que a lei concede ao criador de uma obra intelectual — seja pessoa física ou jurídica — para que possa usufruir dos benefícios morais e patrimoniais decorrentes de suas criações, como textos, músicas, livros, pinturas, esculturas e fotografias.

Os direitos autorais se dividem em direitos morais, que protegem o vínculo do autor com sua obra, e direitos patrimoniais, que garantem a remuneração pelo uso dessa criação.

Quem faz a arrecadação dos direitos autorais?

O ECAD é uma entidade privada, administrada por sete associações de música, responsável pela arrecadação e distribuição dos valores referentes aos direitos autorais. Ele atua como elo entre compositores, intérpretes, músicos, editores e produtores fonográficos, e os espaços ou canais onde suas obras são executadas.

Como é calculado o valor a ser pago?

O valor cobrado pelo ECAD varia conforme:

  • a forma de utilização da música (ao vivo ou mecânica);
  • a área sonorizada do estabelecimento;
  • e o tipo de atividade exercida no local.

Os critérios de cálculo são definidos no Regulamento de Arrecadação, disponível para consulta no site www.ecad.org.br.

Quem deve pagar direitos autorais?

Devem efetuar o pagamento dos direitos autorais todos os estabelecimentos e entidades que utilizam música de forma pública, como:

  • lojas e centros comerciais;
  • academias;
  • bares, restaurantes e cinemas;
  • emissoras de rádio e TV;
  • prefeituras, promotores de eventos e shows, entre outros.

O pagamento é devido mesmo quando não há finalidade lucrativa, pois visa garantir a justa remuneração aos criadores das obras musicais.

Como é feito o pagamento?

O pagamento é realizado exclusivamente por boleto bancário, podendo ser:

  • mensal, no caso de estabelecimentos fixos, emissoras e plataformas digitais; ou
  • eventual, em casos de shows, festas ou eventos específicos.

Quais as penalidades para quem não paga?

A utilização de obras musicais sem autorização caracteriza violação da Lei de Direitos Autorais. O ECAD busca inicialmente a negociação com o responsável, mas, persistindo o não pagamento, o caso pode ser encaminhado ao Poder Judiciário.

Quem está autorizado a cobrar em nome do ECAD?

A cobrança dos direitos autorais pode ser realizada por colaboradores e representantes credenciados pelo ECAD, por meio de telefone, e-mail ou visitas presenciais.
No site do ECAD é possível consultar mensalmente a lista atualizada dos funcionários e agências autorizadas.

O que é domínio público?

Uma obra entra em domínio público 70 anos após a morte do autor (ou do último coautor, no caso de parcerias).
Durante esse período, os herdeiros têm direito à remuneração pelas execuções da obra.
Após o prazo, a obra pode ser utilizada livremente — contudo, arranjos e adaptações feitos posteriormente continuam protegidos por direito autoral e exigem autorização de seus respectivos criadores.

O conceito é ratificado pela reprodução dos artigos abaixo:

Art. 41. Os direitos patrimoniais do autor perduram por setenta anos contados de 1° de janeiro do ano subsequente ao de seu falecimento, obedecida a ordem sucessória da lei civil. (Lei nº 9.610/98)

Art. 96. É de setenta anos o prazo de proteção aos direitos conexos, contados a partir de 1º de janeiro do ano subsequente à fixação, para os fonogramas; à transmissão, para as emissões das empresas de radiodifusão; e à execução e representação pública, para os demais casos.

Base legal

A matéria é regulamentada pela Lei nº 9.610/98 (Lei de Direitos Autorais), cujo artigo 68 determina:

“Sem prévia e expressa autorização do autor ou titular, não poderão ser utilizadas obras teatrais, composições musicais ou lítero-musicais e fonogramas, em representações e execuções públicas.”

Para mais orientações ou esclarecimentos sobre assunto, entre em contato com a Assessoria Jurídica do Sindilojas-SP:

Ligue 11 2858-8400,  FALE CONOSCO  ou ainda pelo WhatsApp 11 2858-8402