Representatividade

Opinião: necessidade de regras claras para uso de celular no trabalho

27 de novembro de 2025

Temos acompanhado com frequência as dúvidas de empresários do varejo sobre os limites do poder diretivo diante do uso de telefones celulares durante a jornada. O tema, que já era sensível, ganhou novas dimensões com a popularização das apostas online — as chamadas BETs — que, em muitos casos, têm consumido a atenção de trabalhadores em pleno horário de expediente.

Diante desse cenário, volto a um ponto essencial: pode o empregador proibir o uso de celular no ambiente de trabalho sem incorrer em abuso de poder? Em minha análise, a resposta é sim — e com respaldo legal.

Definição de regras

O artigo 2º da CLT é claro ao atribuir ao empregador a prerrogativa de organizar e dirigir a prestação pessoal de serviços. Isso engloba, naturalmente, o direito de definir regras internas que protejam a produtividade, a segurança, a disciplina e até mesmo a imagem da empresa. Em setores como o comércio, nos quais o foco no cliente e a agilidade operacional são fundamentais, tais cuidados são ainda mais necessários.

Assim, entendo plenamente legítima a restrição — ou até a proibição — do uso de celulares durante o expediente quando houver risco ou prejuízo concreto a elementos como:
Produtividade do trabalhador, especialmente em funções de atendimento ou operação de caixa;
Segurança, considerando incidentes possíveis em áreas de estoque, logística e manuseio de mercadorias;
Confidencialidade, sobretudo em empresas que lidam com dados sensíveis de clientes e informações comerciais estratégicas.

Um tema ainda não pacificado, mas com tendência favorável ao empregador

É verdade que o Judiciário ainda não consolidou entendimento totalmente uniforme sobre o tema. Embora grande parte das decisões reconheça a legitimidade das restrições impostas pelas empresas, ainda há julgados que analisam caso a caso — especialmente quando há alegações de abuso, discriminação ou falta de comunicação prévia.

Por isso, recomendo que o empresário do varejo atue com técnica e cautela: uma política mal comunicada pode ser interpretada como autoritária; já uma norma clara, impessoal e antecipada se converte em instrumento legítimo de gestão.

Política interna: mais do que recomendável, necessária

Para evitar conflitos e garantir segurança jurídica, defendo que cada empresa adote um regulamento interno específico sobre o uso de celulares, observando três pilares fundamentais:

  1. Transparência: os empregados devem ser informados previamente sobre as regras.

  2. Proporcionalidade: sanções disciplinares devem ser graduais, coerentes e registradas.

  3. Razoabilidade: proibições absolutas só se justificam quando houver risco efetivo ou impacto direto sobre a atividade desempenhada.

Além disso, considero prudente que a empresa coloque à disposição dos colaboradores um telefone corporativo para situações de urgência ou emergência. Tal medida reforça que a restrição não visa limitar direitos pessoais, mas proteger a boa execução do trabalho.

Conclusão

Em minha opinião jurídica, o uso irrestrito de celulares no ambiente de trabalho — especialmente no varejo e no contexto atual de distrações digitais — é incompatível com a eficiência que o setor exige. Cabe ao empregador, portanto, exercer seu poder diretivo de forma responsável, equilibrada e fundamentada, adotando políticas claras e eficazes.

O Sindilojas-SP permanece à disposição para orientar seus representados na elaboração desses regulamentos e na condução das melhores práticas trabalhistas.

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