Ações Coletivas Jurídicas beneficiam os associados do Sindilojas-SP
Pagamento do PIS e COFINS a menor e compensação de tributos desde o ano de 2001.
O Supremo Tribunal Federal decidiu que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não compõe a base de cálculo para cobrança da contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e da contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS), visto que o imposto estadual não integra o conceito de receita ou faturamento.
A boa notícia é que as empresas associadas ao Sindilojas-SP (não optantes do SIMPLES), já possuem direito de recolher o PIS e a COFINS sem a inclusão da parcela relativa ao ICMS em sua base de cálculo, além de poderem compensar com tributos da mesma espécie, todos os valores que foram pagos a maior, desde o ano de 2001 até a presente data, devidamente corrigido pela taxa SELIC.
A Lei Complementar nº 123/2006 instituiu o Simples Nacional. Ressaltamos que, as empresas que se enquadravam como Lucro Real ou Presumido desde 2001, podem se beneficiar desse direito conquistado, até o momento em que optaram pelo Regime do Simples Nacional.
11 AÇÕES COLETIVAS EM FASE DE JULGAMENTO QUE IRÃO BENEFICIAR NOSSOS ASSOCIADOS
- Exclusão do ICMS da base de cálculo do SIMPLES.
- Contribuição Previdenciária Patronal: 1/3 de férias.
- Simples Nacional: Parcelamento de débitos para reenquadramento.
- PIS/COFINS: Lei nº 9.718/98 – Direito de recolher o PIS/COFINS nos moldes da Lei nº 7/70.
- Exclusão de ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS.
- Verbas previdenciárias: Horas extras.
- Verbas previdenciárias: Auxílio Doença.
- Verbas previdenciárias: Descanso Semanal Remunerado (DSR).
- Exclusão das taxas (TUST e TUSD) na base de cálculo do ICMS nas contas de energia elétrica.
- FGTS: Multa de 10% nas demissões sem justa causa.
- Exclusão da base de cálculo da Contribuição Previdenciária Patronal – As parcelas de natureza indenizatória / não remuneratórias.
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