Afastamento de sócio por auxílio-doença
Lei nº 8.213/91
Nos termos do artigo 25 da referida lei, o segurado que pretende se afastar por auxílio-doença e aposentadoria por invalidez deverá cumprir a carência mínima de 12 contribuições mensais à Previdência Social. Na condição de sócio de empresa, também é necessário obter mediante atestado médico, afastamento do trabalho por período superior a 15 dias e encaminhamento ao INSS, para obter o benefício previdenciário. O sócio não recebe os 15 dias da empresa, ao contrário do que ocorre com o empregado.
Havendo o afastamento, não será devido o pagamento de pro-labore em virtude do benefício de auxílio-doença e não existirá a obrigação de pagamento de INSS pela empresa.
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