Alteração do CDC prevê ações contra superendividamento de consumidores
Entrou em vigor no último dia 02 de julho a Lei nº 14.181, que altera o Código de Defesa do Consumidor (CDC), trazendo regras para prevenção e tratamento do superendividamento de consumidores. A lei traz ainda instrumentos para conter abusos na oferta de crédito a idosos e vulneráveis.
O objetivo da lei é proteger consumidores que contraem dívidas, mas ficam impossibilitados de honrá-las por motivo de doença, desemprego, entre outros.
As alterações no Código de Defesa do Consumidor (CDC) ocorreram nos artigos 4º, 5º 6º e 51. Foram incluídos ainda os artigos 54-A à 54-G e 104-A à 104-C.
Abaixo destacamos algumas medidas previstas na lei:
Dos direitos básicos do consumidor
- a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial;
- a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito;
- informação acerca dos preços dos produtos por unidade, tal como por quilo, por litro, por metro ou por outra unidade, conforme o caso;
Das cláusulas abusivas. São nulas de pleno direito
- cláusulas contratuais de produtos ou serviços que condicionem ou limitem o acesso ao Poder Judiciário;
- que estabeleçam prazos de carência em caso de impontualidade das prestações mensais ou impeçam o restabelecimento integral dos direitos do consumidor e de seus meios de pagamento depois da quitação de juros de mora ou de acordo com os credores;
Da prevenção e do tratamento do superendividamento
No fornecimento de crédito e na venda a prazo, deve ser informado ao consumidor:
- o custo efetivo total e a descrição dos elementos que o compõe;
- a taxa mensal efetiva de juros mensal e os encargos por atraso;
- o montante das prestações;
- o nome e o endereço, inclusive o eletrônico, do fornecedor;
- o direito do consumidor à liquidação antecipada e não onerosa do débito.
Fica proibida
- a oferta de empréstimos sem consulta a serviços de proteção ao crédito (SPC) ou sem avaliação da situação financeira do consumidor;
- assediar ou pressionar o consumidor para contratar o fornecimento de produto, serviço ou crédito, principalmente em caso de idosos, analfabetos, doentes ou em estado de vulnerabilidade;
Conciliação no superendividamento
O requerimento do consumidor superindividado, o juiz poderá iniciar processo de repactuação das dívidas com a presença de todos os credores. Na audiência, o consumidor poderá apresentar plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos para quitação, preservado o mínimo existencial.
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A Lei 12.291/2010 exige que todos os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços mantenham em local visível e de fácil acesso ao público um exemplar do CDC, sob pena de imposição de multa.
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