Alteração recente na lei reconhece assinatura eletrônica
O Código de Processo Civil – CPC, em seu artigo 784, descreve quais são os títulos executivos extrajudiciais. Entre eles temos o cheque, duplicata, nota promissória e contratos particulares, assinados por duas testemunhas, e, na era da tecnologia, faz-se necessária a adequação das normas.
E uma delas ocorreu com a publicação da Lei nº 14.620, em julho passado, que incluiu o parágrafo 4º ao artigo acima referido, reconhecendo o contrato assinado eletronicamente e validado por um provedor de assinatura (Digiforte, por exemplo), como um título executivo extrajudicial.
Assim, esses documentos passam a ter a mesma validade que os documentos físicos, só que sem a necessidade da assinatura de testemunhas, quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura.
Isso significa que o credor em posse de um título extrajudicial poderá protestar seu devedor, inclusive executá-lo judicialmente através de ação de execução, que, após garantido o amplo direito de defesa e do contraditório, poderá tornar-se um título executivo judicial.
Uma das facilidades trazida pela inovação tecnológica, é a possibilidade de as partes assinarem os documentos de forma remota, sem a necessidade de deslocamento e formalidades, o que gerará economia de tempo e dinheiro.
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Risco
O risco de afastar as testemunhas é que não será possível provar se houve ou não a manifestação de vontade das partes em um eventual litígio, sendo que as testemunhas desempenham um papel importante na confirmação dos atos jurídicos.
Para saber em detalhes como evitar que isso aconteça, bem como se inteirar sobre todos os
Ligue 11 2858-8400, FALE CONOSCO ou ainda pelo WhatsApp 11 2858-8402