Legislação & Tributação

Quando um bloqueio judicial pode ser anulado

17 de agosto de 2018

Tribunal anula bloqueio judicial aplicado sobre limite do cheque especial de empresa

Anulado bloqueio judicial sobre limite do cheque especial >>> Considerada uma das principais ferramentas da Justiça para garantir o pagamento de dívidas trabalhistas, o bloqueio judicial de depósitos bancários deve incidir apenas sobre o patrimônio do empregador e não pode alcançar linhas de crédito oferecidas pelos bancos. Aplicando esse entendimento, a 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) desfez o bloqueio bancário de R$ 19 mil contra a empresa Cantina Restaurantes Industriais, que atua na Grande Florianópolis.

No final de 2016, a prestadora de serviços foi condenada pela 1ª Vara do Trabalho de Brusque, em sentença proferida pela juíza Karin Correa, a pagar R$ 15 mil a uma auxiliar de cozinha que comprovou ter realizado serviços de limpeza não previstos em contrato e em horário diverso do pactuado. Na ação, a empregada também denunciou uma situação de assédio moral praticada pela superior hierárquica.

Falta de recursos

A empresa alegou não ter recursos para quitar a dívida e a execução prosseguiu até fevereiro deste ano, quando o juízo de primeiro grau identificou a existência de crédito de R$ 19 mil na conta da empresa, determinando o imediato bloqueio do valor. A defesa do empreendimento, no entanto, recorreu ao Tribunal e demonstrou que o valor não era o seu saldo, mas na verdade o limite do cheque especial oferecido pelo banco.

Antes mesmo do julgamento o desbloqueio já havia sido determinado em tutela provisória de urgência pelo juiz convocado Irno Ilmar Resener, relator do recurso. A decisão do magistrado foi mantida por unanimidade pelo colegiado, que reconheceu o bloqueio do crédito como um equívoco operacional e jurídico.

“Esse valor não pertence ao titular da conta, mas corresponde a crédito colocado à disposição pela instituição bancária para eventual necessidade, e não integra o patrimônio do correntista”, destacou o relator.

A dívida trabalhista permanece e a empresa poderá ter bens ou parte de seu faturamento penhorados caso o dinheiro não seja pago à trabalhadora.

(0000196-23.2016.5.12.0010 AP)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região Santa Catarina. (adaptado)


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