Atestado médico falso: entenda as consequências
A apresentação de atestado médico falso pode trazer sérias implicações tanto no contrato de trabalho quanto na esfera penal. Entenda as consequências e a postura concernente por parte dos empregadores diante desse problema recorrente.
Uma das causas mais frequentes da ausência de trabalhadores ao trabalho se dá em razão de enfermidades e, em função disso, é comum o funcionário acometido de algum problema dessa natureza recorrer a um atestado médico para abonar a sua falta em determinada data, conforme preconiza a Lei n° 605/1949, sobre o direito do trabalhador de se ausentar de suas atividades profissionais de maneira justificada por motivo de doença.
Entretanto, tem sido igualmente comum casos de funcionários recorrerem a um atestado médico falso para “justificar” a ausência no serviço.
Diante desse cenário, os empregadores se perguntam, sendo conveniente também aos trabalhadores com vínculo empregatício saberem, quais seriam as consequências na esfera trabalhista e penal de tal conduta…
Inicialmente é preciso considerar que existem três condições para que um atestado médico seja considerado falso:
- em razão da sua natureza material, em que é elaborado por uma pessoa que não possui habilitação para a emissão do documento;
- em razão da natureza ideológica, pois, ainda que subscrito por profissional habilitado, o seu conteúdo não é verdadeiro;
- quando embora o atestado seja legítimo, fica comprovado que o documento foi adulterado.
Condições para emissão do atestado médico
De acordo com o Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Cremesp) todo e qualquer médico(a) que possua a sua inscrição no Conselho Regional de Medicina (CRM) poderá emitir um atestado, sendo que este documento não poderá conter nenhuma rasura.
Além disso, não se faz necessário que o atestado emitido pelo(a) médico(a) seja, obrigatoriamente, a sua área de especialização. Por isso, a empresa não poderá recusar o atestado apresentado sob esse fundamento.
É importante ressaltar também que, em decisão do Tribunal Superior do Trabalho, foi deliberada a não obrigatoriedade da inclusão do CID (Classificação Internacional de Doenças) para a validade do atestado médico.
Implicações
Se por um lado não há a necessidade de incluir o CID para a emissão e validação do atestado médico, por outro, a apresentação de documento falsificado poderá trazer implicações, tanto no contrato trabalhista como na esfera penal.
Com efeito, o Código Penal dispõe, em seus artigos 296 a 305, as penalidades previstas para o crime de falsificação documental. Já o artigo 80 do Código de Ética da Medicina traz as implicações éticas ao(à) médico(a) que expedir o atestado em desacordo com a verdade.
Além da repercussão criminal, o uso de atestado médico falso impacta do mesmo modo no contrato de trabalho, de sorte que é importante relembrar que o artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho traz as hipóteses de aplicação da justa causa.
Portanto, dada a gravidade da falta e considerando que a aplicação da justa causa seja a penalidade mais grave aplicada ao contrato de trabalho, o uso de atestado falso pode ensejar a ruptura contratual imediata. Além disso, a quebra de confiança entre as partes ocasionada por um ato dessa natureza atesta a inviabilidade da manutenção do vínculo empregatício, possibilitando, assim, a aplicação imediata da justa causa, sem a necessidade de se considerar graus distintos de penalização.