Aviso prévio: fique por dentro das regras
Para proteger empregado e empregador de uma ruptura contratual repentina, a legislação buscou assegurar uma garantia que beneficia ambas as partes. Essa garantia é o aviso prévio.
O aviso prévio é um ato unilateral de vontade, onde uma das partes declara que quer romper o contrato de trabalho, avisando à parte contrária com antecedência mínima de 30 dias, sua intenção de encerrar o vínculo de emprego.
O objetivo da comunicação prévia da rescisão do contrato é dar ao empregado a oportunidade de encontrar uma nova colocação e, ao empregador de encontrar um substituto para a vaga que ficará em aberto.
O aviso prévio dado por ambas as partes pode ser trabalhado ou indenizado. Conheça a diferença a seguir:
Aviso prévio trabalhado
O empregado dispensado continua à disposição do empregador pelo período de 30 dias, podendo optar pela redução diária de 2 horas na sua jornada, ou, a 7 dias de faltas corridas. Em se tratando de aviso dado pelo empregado, essa redução de dias e horas não se aplica.
Aviso prévio indenizado
Ocorre quando há desligamento imediato do empregado, ou seja, o empregador não tem interesse na prestação de serviços durante o aviso prévio. Neste caso, o empregado receberá o valor do aviso de forma indenizada. Em se tratando de aviso dado pelo trabalhador, o empregador poderá descontar o período não trabalhado.
Outras situações
Além das duas situações apresentadas acima, é preciso conhecer às demais questões que envolvem o aviso prévio, como: cabimento ou não dos 3 dias a mais por ano trabalhado; possibilidade de dispensa do cumprimento pela obtenção de novo emprego; irrenunciabilidade do aviso; prazo para pagamento, entre outras, que devem ser observadas, para que a dispensa não vire um problema para o empregador.
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