Legislação & Tributação

Boa para ambos, “Rescisão por Mútuo Acordo” é alternativa

6 de junho de 2019

De um lado, um funcionário com muitos anos de casa com vontade de se desligar da empresa. Do outro, a empresa sem condições financeiras para arcar com esse desligamento. Em casos assim, a Rescisão por Mútuo Acordo, trazida pela reforma trabalhista, pode ser o melhor caminho para que ambos fiquem satisfeitos.

Entenda como funciona

 A reforma trabalhista criou a modalidade de Rescisão do Contrato de Trabalho por Acordo entre Empregado e Empregador, conforme artigo 484-A da CLT, em novembro de 2017.

Nessa nova modalidade são devidas as seguintes verbas trabalhistas:

-Metade do aviso prévio (15 dias), se indenizado

-Metade da multa rescisória sobre o saldo do FGTS (20%)

-As demais verbas trabalhistas (saldo de salário, férias + 1/3, 13º salário etc.) na integralidade

-Saque de até 80% do saldo do FGTS

-O empregado não terá direito ao benefício do seguro-desemprego

-O prazo para pagamento das verbas rescisórias em 10 dias, a contar do término do contrato de trabalho

Segurança para o empresário

 Em razão das peculiaridades desta modalidade de rompimento contratual e o pagamento de verbas diferenciadas, o Sindilojas-SP oferece aos lojistas associados a intermediação do procedimento de rompimento contratual. A reunião será realizada na sede da entidade, contará com a presença do advogado da entidade e será gravada proporcionando maior segurança jurídica.

Saiba mais pelo 11 2858-8400 ou faleconosco@sindilojas-sp.org.br

 

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