Cassação do alvará de funcionamento por trabalho escravo
Lei nº 16.606 (2016)
A lei mencionada acrescenta parágrafos ao artigo 6º da Lei nº 10.205/86, que trata da expedição da licença de funcionamento.
Com a nova redação os estabelecimentos do Município de São Paulo que, direta ou indiretamente, sejam responsabilizados pelas condutas que configurem redução de pessoa à condição análoga de escravo, poderão sofrer penalidades, tais como: multa de R$ 100 mil a R$ 100 milhões e cassação da licença de funcionamento, seja pelo não pagamento da multa, reincidência, ou comprovação da extrema gravidade da conduta. Ficará ainda vedada a concessão de nova licença pelo prazo de cinco a dez anos ao estabelecimento penalizado.
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