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CCT 24/25: Conheça as cláusulas que auxiliam na administração do seu comércio

11 de fevereiro de 2025

Existem cláusulas na Convenção Coletiva de Trabalho que visam simplificar ou flexibilizar sua aplicação, beneficiando a administração do processo pela empresa. Veja alguns exemplos:

Vale Transporte

Fica facultado às empresas o pagamento em dinheiro do vale transporte, em recibo próprio, sem que esse valor sofra qualquer incidência de INSS, conforme decisão julgada em definitivo em 10 de março de 2010 pelo Supremo
Tribunal Federal, Recurso Extraordinário (RE) nº 478.410/SP, publicada no DOU em 15.05.2010.

Parágrafo 1º. As empresas que optarem por essa forma de concessão do benefício poderão descontar de seus empregados o equivalente até 6% (seis por cento) do salário, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens.

Parágrafo 2º. As empresas fornecerão o vale transporte sempre no mês anterior ao mês a ser utilizado pelo empregado.

Parágrafo 3º. Nos termos do Decreto n.º 95.247/87, e baseado na Declaração emitida pelo empregado acerca do uso do vale transporte, é direito da empresa fiscalizar sua correta utilização quanto ao deslocamento exclusivo residência-trabalho e vice-versa, sendo que a declaração falsa ou o uso indevido do vale transporte constituem falta
grave, passível das sanções legais, tais como advertência, suspensão ou demissão por justa causa.

Parágrafo 4º. O valor do desconto do vale-transporte não poderá ultrapassar o valor efetivamente dispendido pelo trabalhador com despesas de transporte no deslocamento de sua residência ao local de trabalho e vice-versa.

Parágrafo 5º. A não utilização do vale transporte para a sua finalidade precípua e legal (deslocamento casa-trabalho e vice-versa) autoriza o empregador a fazer o abatimento correspondente do benefício no mês subsequente.

Controle Alternativo de Jornada de Trabalho

A atual norma coletiva assinada pelo Sindilojas para os lojistas do comércio da Capital contempla diversas modalidades de jornada para auxiliar as empresas na gestão de seus colaboradores.

Jornada Normal de Trabalho: Ficam as empresas autorizadas a praticar jornadas de trabalho não superiores a 44 (quarenta e quatro) horas semanais, atendido ao disposto no artigo 3º da Lei nº 12.790/13 e inciso V do artigo 7º, da Constituição Federal, permitida sua distribuição durante a semana e respeitado o Descanso Semanal Remunerado.

Autorização para a contratação de outros tipos de Jornada: A contratação de outros tipos de jornada, a saber:

  • Jornada parcial
  • Jornada Reduzida
  • Jornada Especial 12×36
  • Semana Espanhola

As empresas interessadas na adoção de qualquer das modalidades deverão obter CERTIDÃO específica, através do sistema Sindmais, que autorizará, após verificação do cumprimento integral da CCT pelo Sindicato dos Comerciários de São Paulo, a prática da jornada.

Pagamento efetuado por terceiros (Gueltas)

Gueltas é todo pagamento espontâneo realizado diretamente por terceiros (fornecedores), visando o incremento das vendas de seu produto. Seu recebimento dependerá da concordância do empregador.

Ela é concedida por terceiro com a finalidade de estimular a venda de seus produtos. Cláusulas específicas da CCT  que regulamentaram essa prática, oferecem um campo propício para esse tipo de permuta.

Num breve reporte histórico, essa é uma prática cultural e não tem previsão legal. Em razão da falta de regulamentação, ficou a cargo do judiciário a interpretação que, no nosso segmento, era tratada como comissão paga por fora. O entendimento, à época, prejudicava os empregadores que, mesmo não tendo sua intervenção sobre o pagamento realizado pelo terceiro, sofriam com a integração da referida verba ao salário dos empregados que a recebem.

Com essa regulamentação via instrumento coletivo, as Gueltas se distinguem das comissões e não refletem mais na remuneração do empregado, para fins de direitos trabalhistas.

Trabalho aos domingos e feriados

A nova CCT  traz segurança jurídica para as empresas trabalharem nos feriados e nos domingos na Capital de São Paulo.

Conforme preconizado pela atual CCT, fica autorizado o trabalho aos domingos e feriados, com exceção de 25 de dezembro (Natal) e 1º de janeiro (Confraternização Universal), mediante o cumprimento de alguns dispositivos legais incluídos na Convenção Coletiva de Trabalho vigente, dentre os quais, destaca-se:

– Comunicação da empresa ao sindicato patronal, da intenção de funcionamento e trabalho nos referidos dias e declaração de que está sendo cumprida integralmente a Convenção Coletiva de Trabalho, sendo este documento o indispensável comprovante da regularidade do trabalho; (Cadastre-se na ferramenta SINDMAIS clicando aqui.)

Essa autorização para o trabalho aos domingos e feriados evita penalidades em caso de fiscalização do trabalho e denúncias ao sindicato de empregados.

O empresário deve ainda observar as exigências estabelecidas nas cláusulas respectivas, da Convenção Coletiva de Trabalho – CCT

Trabalho em domingos alternados

No caso do trabalho aos domingos, a Convenção Coletiva de Trabalho determina:

a) trabalho em domingos alternados (1×1), ou seja, a cada domingo trabalhado segue-se outro domingo, necessariamente, de descanso;
b) adoção do sistema 2X1 (dois por um), ou seja, a cada dois domingos trabalhados, segue-se outro domingo, necessariamente, de descanso;
c) em qualquer dos sistemas acima adotados, deve ser respeitado o descanso semanal remunerado;

Regime Especial de Salários (REPIS)

O Regime Especial de Salários – REPIS é o sistema previsto nas Convenções Coletivas de Trabalho firmadas entre Sindilojas-SP e os sindicatos das categorias profissionais do comércio, pet shop e cargas próprias. Permite às empresas com até 20 empregados, a prática de valores diferenciados de pisos salariais, inferiores ao praticado pelas demais empresas.

Além de se mostrar uma medida importante para evitar demissões em razão de cortes de gasto, é também um instrumento útil que promove a oportunidade de crescimento de empresas dessa natureza pela economia que a medida pode proporcionar.

Como proceder?

Para praticar o Regime Especial de Piso Salarial, o primeiro passo é solicitar a Certidão através do SINDMAIS (clique aqui)

Dentre as exigências específicas para uso do REPIS, a empresa deverá cumprir a cláusula intitulada “Termo de Assistência à Rescisão Contratual”, prevista nas convenções firmadas com os sindicatos laborais, bem como a cláusula 60, firmada somente para a categoria dos COMERCIÁRIOS, intitulada “Auxílio Plano de Assistência e Cuidado Pessoal”.

As empresas devem cumprir as cláusulas acima referidas, sob pena de perderem o benefício do REPIS.

Saiba mais sobre o REPIS e quanto sua empresa pode economizar

Cuidados jurídicos

O Sindilojas-SP reforça a necessidade de que todas as negociações e movimentações nesse sentido ocorram em plena obediência aos requisitos para a adesão ao REPIS, pois, constatada qualquer irregularidade, o empreendimento poderá ser desenquadrado do Regime Especial, sendo ainda obrigado a arcar com todas as diferenças salariais devidas aos empregados pelo piso diferenciado, além de multa específica.

Banco de horas

O banco de horas está previsto no artigo 59, parágrafo 2° da CLT, que dispõe que a empresa será dispensada do acréscimo de salário, caso opte pela compensação de jornada, devendo, porém, cuidar para que não seja ultrapassado o limite de 10 horas diárias de trabalho.

As Convenções Coletivas de Trabalho firmadas pelo Sindilojas-SP, têm cláusula específica sobre esse assunto, que precisa ser observada.

As regras descritas nesta cláusula precisam ser seguidas à risca, sob pena de invalidação do banco de horas. Tais regras dispõem sobre a necessidade de acordo formal entre as partes, quantidade de horas de trabalho por dia, transferência de saldo do banco de horas para período posterior, entre outras.

Neste documento podem ser incluídas outras informações, tais como:  inclusão ou não dos atrasos e/ou faltas no banco; comunicação prévia para fruição das horas, etc.

Para obter a íntegra da nova CCT, clique aqui!

Utilize os serviços de Consultoria Jurídica do Sindilojas-SP,  e fique inteiramente por dentro de todas as questões legais que regem esse assunto. Empresas associadas tem esse benefício, sem limite de atendimentos. Clique aqui para saber mais!

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