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Comércio eletrônico – ICMS

7 de abril de 2014

 

ADI 4628 – STF

O Supremo Tribunal Federal concedeu, em 19 de fevereiro passado, uma liminar nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade promovida pela Confederação Nacional do Comércio de Bens e Serviços, impedindo que um grupo de aproximadamente 20 Estados alterasse as regras de cobrança do imposto, através do Protocolo ICMS nº 21/2011 do Confaz. Diante da decisão fica mantido o entendimento de que o recolhimento do ICMS, no comércio eletrônico, deverá recair integralmente sobre o Estado de origem. O acordo firmado beneficiaria os Estados de cobrar no destino, a diferença entre as alíquotas interestaduais desse imposto. A decisão é válida a partir da data da concessão da liminar.

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