Legislação & Tributação

Conheça as diferenças entre “Revista Íntima e Pessoal” de empregado

21 de junho de 2022

Ainda é comum em algumas empresas a prática de revista em seus funcionários. Entenda as principais diferenças entre Revista Íntima x Revista Pessoal. 

Revista Íntima

A revista íntima tem como finalidade proteger o patrimônio, porém, seu procedimento deve resguardar a intimidade e a dignidade do trabalhador. Segundo a jurisprudência do TST, a revista corporal ou que, de alguma forma, ingresse na esfera íntima do empregado o expondo desnecessariamente, justifica a reparação por danos morais.

Para estabelecer um limite à realização das revistas por parte do empregador, é importante esclarecer no que consiste tal prática, para posteriormente distinguir a revista íntima da revista estritamente pessoal.

A revista íntima é aquela que ocorre sobre a pessoa do empregado, com exposição de parte do corpo ou o toque corporal.

Revista Pessoal

A revista pessoal é aquela que recai sobre os bens do empregado e à considerada não íntima, conhecida como revista visual. Pode-se afirmar que qualquer tipo de revista íntima viola evidentemente o direito do empregado. O mesmo não pode ser dito a respeito da revista pessoal.

Importante esclarecer, no entanto, que o entendimento predominante é no sentido de que íntima é apenas aquela revista que expõe parte do corpo do empregado ou toque corporal, as demais são, portanto, pessoais, sendo, dessa maneira permitidas até certo ponto, necessitando ser realizada com razoabilidade e apenas naqueles casos em que se mostra extremamente necessária, sob pena de violar a dignidade do empregado.

O entendimento majoritário é o de que revistas pessoais podem não afrontar a intimidade do empregado, pois o fato de haver revistas que constrangem o empregado, não significa necessariamente que toda revista pessoal é ilícita. A situação deve ser analisada caso a caso a fim de mitigar os riscos de violação íntima, sempre observando a razoabilidade na prática.

Legislação

Além do Artigo 373-A da CLT, a Lei nº 13.271/16 estabelece regras quanto as revistas íntimas e aplicação de multas quando configuradas. Segundo seu artigo 1°, veda-se expressamente às empresas privadas, aos órgãos e entidades da administração pública, direta e indireta, a realização de qualquer prática de revista íntima de suas funcionárias e de clientes do sexo feminino. Entretanto, o princípio da igualdade material/substancial, insculpida no texto do art. 5°, inciso I da Constituição Federal dispõe que homens e mulheres são iguais em direitos e deveres, portanto, a extensão deve ser levada à proteção aos homens empregados.

Recentemente foi firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, que a competência para legislar sobre revista íntima de funcionários é da União, uma vez que se trata de relações do trabalho. Qualquer lei estadual que regule o assunto deve ser declarada inconstitucional.

Uso de equipamentos detectores

A utilização de detectores de metais, revistas periódicas de bolsas e mochilas, entre outros, são práticas comuns decorrentes da própria relação de emprego e de consumo que não ofendem os direitos da personalidade do empregado ou que não expõem o corpo, ou ainda, que não os submetem a situações vexatórias.

Por fim

Diante do exposto, podemos concluir que, a revista íntima jamais deverá ser utilizada pelo empregador, por violar flagrantemente os direitos do empregado. Quanto à revista pessoal, apenas a análise do caso concreto pode determinar a ilicitude ou a afronta da prática à dignidade do trabalhador.

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