Legislação & Tributação

Contratação por dias, horas ou meses é regulamentada

21 de novembro de 2017

A Medida Provisória nº 808/2017 regulamentou o contrato intermitente. Essa nova modalidade de contrato será favorável aos comerciantes em razão de datas sazonais, com necessidades diferenciadas de mão de obra ao longo do ano, a exemplo do período natalino.

Definição: O trabalho intermitente é a prestação de serviços de forma descontínua, podendo alternar períodos em dias, hora ou meses. O contrato de trabalho nessa modalidade deve ser celebrado por escrito e registrado na CTPS.

Contrato por escrito: Deverá conter, obrigatoriamente, a qualificação das partes, remuneração, local e prazo para pagamento. No contrato de trabalho é facultado às partes convencionar os locais de prestação de serviços, turnos de trabalho, formas de convocação e  resposta para a prestação de serviços.

Remuneração: A remuneração tem que observar o piso salarial da categoria e não poderá ser inferior aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função.

Convocação: O empregador convocará com no mínimo 3 (três) dias de antecedência e o empregado deverá responder em 24 horas. A recusa na convocação não caracteriza insubordinação. No período de inatividade, o trabalhador poderá prestar serviços a outros contratantes.

Do pagamento: Na data acordada, o empregado receberá a remuneração, férias proporcionais, 13º salário proporcional, DRS e adicionais legais. Se o período de convocação exceder um mês, o pagamento das parcelas devidas não poderá ultrapassar o mesmo, contado a partir do primeiro dia do período da prestação de serviço.

Encargos devidos: Serão devidas pelo empregador as contribuições previdenciárias e o FGTS. O auxilio doença e o salário maternidade serão pagos ao segurado diretamente pela Previdência Social.

Férias: A cada 12 meses o empregado terá direito a um mês de férias, que poderá ser fracionada em até 3 períodos.

Rescisão: Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem convocação, contados a partir da data da celebração do contrato ou da última convocação, o contrato será rescindido de pleno direito. Na hipótese de extinção do contrato, serão devidas verbas rescisórias pela metade: aviso prévio indenizado, indenização do FGTS e na integralidade, demais verbas trabalhistas.

O Sindilojas-SP recomenda cautela para a aplicação dessa modalidade de Contrato de Trabalho, na qual deve se observar as condições impostas.

Dessa forma, disponibiliza o Núcleo de Orientação sobre a Reforma Trabalhista para dar todo suporte exigido. Entre em contato com o Departamento Jurídico, em horário comercial, e entenda as principais alterações:  11 2858 8400 | faleconosco@sindilojas-sp.org.br

 

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