COVID-19

Decreto municipal sobre o comércio na capital

19 de março de 2020

O Prefeito de São Paulo, Bruno Covas, editou em 18 de março Decreto nº 59.285 determinando a suspensão do atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais da Capital, no período de 20 de março a 5 de abril de 2020.

A determinação é de manter fechados os acessos do público ao interior do estabelecimento. Fica permitido o expediente com as portas fechadas.

As vendas estão autorizadas desde que o atendimento seja via telefone, e-mail, aplicativo ou qualquer outro meio eletrônico. A entrega dos produtos poderá ser na forma de delivery ou pelos correios.

A suspensão não se aplica aos seguintes estabelecimentos:

I – farmácias;

II – hipermercados, supermercados, mercados, feiras livres, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas e centros de abastecimento de alimentos;

III – lojas de conveniência;

IV – lojas de venda de alimentação para animais;

V – distribuidores de gás;

VI – lojas de venda de água mineral;

VII – padarias;

VIII – restaurantes e lanchonetes;

IX – postos de combustível; e

X – outros que vierem a ser definidos em ato conjunto expedido pelas Secretarias Municipais de Governo, da Saúde e de Desenvolvimento Econômico e Trabalho.

 

Principais orientações jurídicas aos lojistas em relação ao COVID-19

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