Demissão de aposentado por invalidez
Artigo 477 (CLT)
A empresa que pretende encerrar suas atividades e possui empregado afastado em virtude de aposentadoria por invalidez, poderá rescindir o contrato de trabalho.
O entendimento doutrinário que tem prevalecido é que, como não haverá mais atividade econômica, não haverá mais atividade profissional. Ou seja: deixa de existir o próprio emprego. A empresa deve comunicar expressamente ao empregado e ao sindicato da categoria profissional que encerrará suas atividades e a consequente rescisão contratual. A ruptura do contrato não acarreta prejuízo ou modifica o recebimento do beneficio pelo segurado, o qual será mantido até a recuperação de sua capacidade para o trabalho.
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