Dispensa de certificado no ato do licenciamento
Foi publicado pelo Governo do Estado de São Paulo o Decreto 65.857, de 8 de julho de 2021, que altera o Decreto 55.660, de 30 de março de 2010.
Com a alteração, o artigo 19 do Decreto 55.660/2010 passa a admitir a assinatura eletrônica simples, e dispensa o uso de certificado digital para o licenciamento da empresa.
Desta forma, para empresas classificadas como BAIXO RISCO1 ou MÉDIO RISCO1 e que necessitem de assinatura de declarações de risco, será solicitado que o empresário(a) apenas dê ciência às declarações prestadas, sem necessidade do uso do Certificado Digital.
Importante ressaltar que o sistema registrará os dados do usuário que está logado no Portal – pela plataforma GovBr – como sendo o responsável pela manifestação de ciência das declarações de conformidade.
Ressalta-se, também, que as regras de acesso ao licenciamento da empresa continuam as mesmas: poderá licenciar o CNPJ apenas os usuários que fizerem parte do Quadro Societário da empresa, ou o contador devidamente cadastrado pelo Portal Integrador Estadual2 .
Para ler o conteúdo completo do novo Decreto, acesse: https://bit.ly/3k1Q4VP
Adicionalmente, verifique as demais legislações e normas atinentes ao tema:
Lei 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica): https://bit.ly/37UUCI0
Resolução CGSIM 51/2019: https://bit.ly/3yXTcrT
Decreto Estadual 55.660/2021: https://bit.ly/3yTgtvb
Portaria JUCESP 49/2021: https://bit.ly/2W1C1Hq
Saiba como realizar seus serviços no Escritório Regional da Jucesp no Sindilojas-SP