Dispensa por uso indevido de celular na empresa
Artigo 482 (CLT)
O empregador definido nos termos do artigo 2º da CLT, assume o risco da atividade econômica e tem o poder de dirigir e disciplinar as atividades bem como impor regras, entre elas quanto ao uso do telefone celular.
O Tribunal Superior do Trabalho em um dos casos analisados sobre o tema, manteve a demissão de empregado por justa causa por uso indevido de celular. Apesar de saber que estava infringindo norma da empresa levou o telefone celular para o seu posto de trabalho, cometendo ato de insubordinação e indisciplina. O Tribunal entendeu que o empregado não podia “fazer uso arbitrário de suas próprias razões” e deixar de cumprir as normas da empresa.
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