Dúvidas jurídicas recorrentes no comércio
Faz parte da rotina do time jurídico do Sindilojas-SP orientar os lojistas sobre os mais diversos assuntos presentes no dia a dia do comércio. No mês de abril, por exemplo, 3 tópicos foram recorrentes – ICMS, Trabalho aos Domingos e Rescisão do Contrato de Trabalho.
Reunimos abaixo as orientações gerais sobre esses 3 temas. Confira!
PIS e COFINS sem ICMS
O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não compõe a base de cálculo para cobrança da Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS), visto que o imposto estadual não integra o conceito de receita ou faturamento e o Sindilojas-SP possui uma ação coletiva sobre o tema.
Considerando que o Sindilojas-SP teve essa ação ajuizada no ano de 2006, os associados (não optantes pelo SIMPLES) possuem o direito de recolher o PIS e a COFINS sem a inclusão da parcela relativa ao ICMS em sua base de cálculo, além da recuperação dos valores recolhidos indevidamente de dezembro de 2001 até a presente data.
Trabalho aos Domingos
A primeira Convenção Coletiva de Trabalho (CCT 2018/2019) pós reforma trabalhista assinada entre o Sindilojas-SP e o Sindicato dos Comerciários-SP trouxe muitas novidades para os associados do sindicato patronal, como as desonerações obtidas para o trabalho aos domingos e feriados.
Uma das mudanças foi em relação ao regime 2X1. Quem adota esse sistema, que a cada dois domingos trabalhados, segue-se outro domingo necessariamente de descanso, não precisa mais conceder 3 folgas adicionais anualmente ao funcionário.
A CCT 2018/2019 continua autorizando o trabalho aos domingos no comércio em geral, desde que atendidas as regras descritas na convenção.
Rescisão do Contrato de Trabalho
Trouxemos aqui a nova modalidade de rescisão do contrato de trabalho por acordo entre empregado e empregador, conforme artigo 484-A da CLT. No caso de acordo no desligamento, serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:
-Metade do aviso prévio (15 dias), se indenizado;
-Metade da multa rescisória sobre o saldo do FGTS (20%) ;
-As demais verbas trabalhistas (saldo de salário, férias + 1/3, 13º salário etc.) na integralidade;
-Saque de até 80% do saldo do FGTS;
-O empregado não terá direito ao benefício do seguro-desemprego.
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